Fonte: Justiça Federal
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem nas promessas de compra e venda firmadas no âmbito do programa de habitação “Minha Casa, Minha Vida”.
A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.601.149 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo Sanseverino, ficam ressalvadas “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”.
O assunto foi catalogado como Tema 960 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.
De acordo com Sanseverino, há uma multiplicidade de recursos tratando da transferência da comissão de corretagem ao consumidor. Ao julgar o Tema 938, o STJ já havia definido em repetitivo alguns parâmetros sobre a validade dessa transferência. Entretanto, conforme explicou o ministro, as promessas de compra e venda no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” apresentam particularidades que “merecem ser analisadas em uma afetação específica”, que foi classificada como Tema 960.
Leia a íntegra da decisão que afetou o novo recurso.
Repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1601149
Fonte: Imprensa STJ