Algumas instituições financeiras têm oferecido uma modalidade de empréstimo pessoal conhecida como aporte ou empréstimo de pessoa jurídica, tendo como exemplo o capital de giro, no qual o devedor principal ou o fiador pode dar um imóvel próprio, às vezes até o único, como forma de garantia desse empréstimo. Esses contratos normalmente possuem condições menos favoráveis, como taxa de juros que chega a 18% ao ano, em média, para os contratos de aporte. No entanto, é preciso cuidado, pois, em caso de inadimplência do devedor principal, esse imóvel pode ser perdido.

Assim como nos contratos de financiamento habitacional (SFH e SFI), a execução dos contratos de aporte ou de capital de giro garantidos com imóvel do devedor principal ou do fiador é feita com base na Lei 9.514/97. Segundo o presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, tal legislação foi instituída para criar o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de bem imóvel. “Observando o projeto que deu origem à referida lei, vemos claramente que o intuito do legislador foi criar uma alternativa mais viável e mais ampla ao Sistema de Financiamento Habitacional, do ponto de vista de abarcar financiamento de imóveis de maior valor, e do ponto de vista de garantir a tomada do imóvel pelo credor em caso de inadimplência de uma forma mais célere”, pontua.

A questão que chama atenção então é o fato de que uma lei especial (Lei 9.514/97) tem sido constantemente desvirtuada pelas instituições financeiras para obter a recuperação de capital emprestado fora do SFH ou SFI. Os contratos de aporte e de capital de giro não possuem como fundamento principal propiciar a aquisição da casa própria pelo mutuário. “Por isso é que a execução desses contratos, quando ocorre a inadimplência, não poderia se dar através da lei especial voltada para fomentar a aquisição da casa própria. A exclusão desse procedimento em verdade também não causará prejuízo para a instituição financeira, pois há possibilidade de se executar a alienação fiduciária através de processo judicial, ou seja, a garantia se mantém intacta”, explica Vinícius Costa.

Cabe ressaltar aos mutuários de contrato de aporte e fiadores de capital de giro que o imóvel dado em garantia para esses tipos de financiamento acaba sendo excluído do bem de família, ou seja, ainda que seja o único bem, ele responderá pela dívida em caso de inadimplência. “Portanto, é importante ficar atento à modalidade de contrato que se faz e à forma de garantia que se institui nele, sendo certo que a inadimplência poderá representar a perda do imóvel, mesmo que ele não tenha sido o objeto principal do financiamento ou que seja o único bem imóvel da família”, esclarece o presidente da ABMH.