O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma contribuição compulsória que tem como uma de suas destinações possibilitar a aquisição da casa própria. Apesar deste objetivo, a Caixa Econômica Federal tem limitado o uso do recurso apenas para operações dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerando problemas para alguns mutuários. Mas esta situação já tem mudado.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, determinou à Caixa efetuar a liberação de saldo do FGTS a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do SFH.
Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, isso acontece porque ainda não há solução estabelecida em lei para que quem pretende compra a casa própria recorra a outros sistemas de financiamento, como o Financeiro Imobiliário (SFI), por exemplo. E, ao ter seus pedidos negados, só resta recorrer ao Poder Judiciário para conseguir movimentar a conta de FGTS.
“Isso ocorre porque, conforme dispõe a Lei 8.036/90, o saldo do FGTS pode ser utilizado para entrada, amortização total, parcial ou de parcelas do saldo devedor de contratos vinculados ao SFH. À época este era o único sistema vigente”, aponta.
Mas, conforme o advogado, esta não é a melhor interpretação da norma, pois, se restrita a isso, acaba-se por desvirtuar a verdadeira finalidade do FGTS, que é propiciar a aquisição da casa própria.
“Permitir financiamentos apenas dentro do SFH constitui um verdadeiro abuso por parte da Caixa Econômica Federal, que interpreta a lei de forma restritiva e em total dissonância dos entendimentos já pacificados em nossos tribunais pátrios”, avalia.
O presidente da ABMH diz que, do ponto de vista financeiro, o mutuário deve sempre lembrar que os valores depositados em conta de FGTS rendem praticamente 3% ao ano, valor muito inferior ao que se paga a título de juros nos contratos de financiamento. “Por essa simples conta é possível concluir que o saldo do FGTS é mais vantajoso se utilizado para amortizar o financiamento a ficar em conta parado com rendimento irrisório.”