A taxa de evolução, também chamada de juros de obra, é cobrada do mutuário pelo banco enquanto a construção do empreendimento estiver em curso. No entanto, o problema é: e se houver atraso na conclusão da obra, o comprador sairá prejudicado?

A justiça entendeu que não e determinou a responsabilidade da empresa Residencial Sevilha Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, pela restituição dos juros de obra pagos indevidamente pelo mutuário e o seu pagamento diretamente para Caixa enquanto o empreendimento estiver em atraso.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinicius Costa, explica que a taxa de evolução de obra é composta por atualização monetária, juros e seguros incidentes sobre a base do valor até então liberado pelo banco para o construtor.

“Para a Caixa, os juros de obra são cobrados até que o construtor apresente toda documentação de regularização da obra, em especial a averbação do Habite-se e das Certidões Negativas de Débito (CND’s) da obra”, completa o advogado.

A justiça mineira entendeu que o mutuário não poderia arcar com o prejuízo do pagamento dos juros de obra e a não amortização do seu saldo devedor junto ao banco já que quem deu causa ao dano foi a própria construtora, que não entregou o empreendimento no prazo acordado em contrato.

“A responsável pela obra alegou que o atraso se deu por determinação da justiça. No entanto o juízo entendeu que a construtora tinha ciência de que não poderia iniciar a construção do empreendimento enquanto não terminasse o prazo para desocupação do terreno e a avaliação como área adequada para erguer o empreendimento, o que não ocorreu“, destaca Vinícius Costa.

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