Adquirir uma propriedade é o sonho de muitos, e custa caro. Prova disso são as parcelas de financiamentos habitacionais, que podem se arrastar por décadas, e o aumento do percentual do valor para se dar entrada em um imóvel. Mas além dessa modalidade de aquisição e da compra à vista, há uma parcela da população que conquista seu imóvel por meio de usucapião. Apesar de comumente ser vista como invasão de propriedade alheia, a usucapião está prevista na legislação e recentemente ganhou repercussão no Supremo Tribunal Federal (STF).
O presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Delfino, explica que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de imóvel urbano ou rural através do exercício da posse direta do bem, por um determinado período de tempo, sem oposição ou interrupção. De acordo com o advogado, na usucapião o possuidor age como se efetivamente fosse o dono do imóvel.
No último mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE), nº 422349, para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis, imposta por lei municipal, desde que preenchidos os requisitos legais.
A grande novidade deste caso, foi que o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria. Assim, de agora em diante, todos os tribunais e cartórios de registro de imóveis brasileiros, devem seguir a orientação do STF, e transferir a propriedade do imóvel para o adquirente (ou usucapiente), mesmo que a metragem do imóvel objeto da usucapião seja menor que a área mínima determinada pelo município. Os ministros fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.
Ao contrário do que muitos podem pensar, a usucapião também pode ser utilizada para aquisição de apartamentos urbanos, inclusive da Caixa Econômica Federal e demais bancos públicos. Para facilitar o entendimento, o presidente da ABMH lembra que a Constituição Brasileira é bem clara: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Quanto ao tempo necessário para adquirir imóvel por usucapião, o advogado esclarece que varia de acordo com sua metragem, se o possuidor reside no local e se já possui outro imóvel. Além disso, é preciso que a pessoa utilize o imóvel como se fosse dono. “Perante a vizinhança e a sociedade deve existir o consenso (ou pelo menos a aparência) de que o possuidor é o dono”, completa.
Se a causa for julgada de forma favorável, o adquirente (ou usucapiente) recebe a propriedade sem nenhuma dívida (nem mesmo IPTU ou taxa condominial), e não cabe indenização ao antigo proprietário, destaca Delfino. Ele acrescenta que, como o proprietário não vinha dando ao seu imóvel a função social prevista na Constituição, não cabe a ele compensação financeira. “Em um país com grande déficit habitacional, a propriedade deve gerar frutos à sociedade, seja por meio da moradia, seja por meio de sua exploração para geração de riquezas.”