O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/97. Os contratos de mútuo são aqueles nos quais o mutuário (tomador do empréstimo) fica obrigado a devolver ao mutuante (quem concedeu o empréstimo) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, explica que, no caso do financiamento habitacional, toma-se emprestado dinheiro e deve-se devolvê-lo com correção e acréscimo de juros. “Como essas operações envolvem valor elevado e tempo grande de retorno do capital, acaba que fica autorizado à instituição financeira conferir uma garantia real a esse contrato, no caso o registro da alienação fiduciária no imóvel adquirido pelo mutuário, nos termos da Lei 9.514/97.”

Esta lei autoriza o agente financeiro a proceder à execução forçada do contrato através de um procedimento extrajudicial, ou seja, levar o imóvel a leilão sem a participação da justiça na execução, como informa Vinícius Costa. “Contudo, esta medida pode estar com os dias contados, graças à recepção de um recurso no STF que tratará do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 9.514/97”, observa.

O procedimento de execução extrajudicial imposto pela Lei 9.514/97 permite às instituições financeiras proceder à tomada da propriedade do imóvel e a realização de leilões para vendê-lo sem precisar recorrer ao poder Judiciário. “Tal fato implica em ofensa a direitos constitucionais garantidos no artigo 5º da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao devido processo legal, ampla defesa do mutuário, do contraditório e também do juiz natural. O procedimento adotado pela Lei 9.514/97 retira do mutuário todo e qualquer direito de se defender da execução, pois corre à revelia da justiça e sem qualquer aferição de regularidade por um órgão do poder Judiciário.”

O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não retirará dos agentes operadores do SFH e SFI o direito de executar os contratos, apenas impedirá as instituições de fazê-lo de forma extrajudicial. “Será cabível, assim como para qualquer outro credor de contratos de mútuo, de cheque, de duplicata, de nota promissória, etc, o caminho judicial, ou seja, a propositura de uma ação de execução na qual o mutuário terá o direito de se defender, sendo o processo dirigido por um agente imparcial, no caso, um magistrado.”