Em recente auditoria feita pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) no programa Minha Casa Minha Vida, foram encontrados defeitos em mais de 56% das unidades vistoriadas. Os vícios são dos mais variados, com destaques para rachaduras, infiltrações e vazamentos.

Comumente chamados de vícios construtivos, recebem essa denominação por se apresentarem em razão da obra em si, e não muitas vezes de fatores externos, como alagamentos, incêndio, vendaval e outros fenômenos da natureza, como explica o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “Na grande maioria dos casos, esses vícios estão relacionados à matéria prima utilizada e mão de obra empregada na construção”, indica.

De acordo com o advogado, o número é expressivo e chama atenção para qualidade dos empreendimentos que são construídos atualmente com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida. “É de conhecimento notório que o programa governamental é gerido pela Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, além de ser a responsável pela liberação dos recursos para as construções, também fica a cargo de fiscalizar as obras realizadas pelas construtoras, atraindo para si uma responsabilidade subsidiária pela reparação dos vícios construtivos, conforme vem decidindo nossos tribunais”, considera.

Vinícius Costa diz que é importante que o mutuário tenha essa noção de que a CEF é também responsável pelos vícios, pois, além do construtor, existe, ainda, uma empresa que deve arcar com os reparos das unidades. “Contudo, a questão não é muito simples, pois demanda conhecimento acerca dos prazos para o regular exercício do direito.”

Garantia do imóvel – Conforme o presidente da ABMH, inicialmente, o prazo de garantia da construção, de acordo com o Código Civil é de 5 anos, nos termos do artigo 618. Contudo, é necessário que o mutuário faça a devida reclamação do vício dentro do prazo legal, que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias a contar do recebimento das chaves para vícios aparentes. “E os mesmos 90 dias a contar do conhecimento do vício para os casos de vício oculto. Uma vez feita a reclamação, compete ao construtor e à instituição financeira informar quais serão as medidas necessárias para reparar o vício do imóvel.”

Caso haja uma negativa por parte das empresas, o mutuário tem duas opções: reparar o vício em caso de urgência, independentemente de autorização judicial e buscar posteriormente o ressarcimento dos gastos mais as indenizações cabíveis. “Ou propor uma ação de obrigação de fazer para compelir construtor e instituição a cumprir com a obrigação de reparar”, completa Vinícius Costa.

O advogado diz, ainda, que é importante destacar que, no caso de reparo efetuado pelo mutuário, é extremamente aconselhável que se faça três orçamentos antes de iniciar a obra e opte sempre pelo de menor custo. “Outro fato que cabe destaque é que a garantia concedida pelo construtor (garantia contratual) não afasta a garantia legal imposta pelo artigo 618 do CC (garantia legal). Portanto, se a recusa pelo reparo se der por estar fora da garantia contratual, ainda não completados os 5 anos da construção, perfeitamente cabível a responsabilidade do construtor por reparar o vício”, finaliza.