Utilização do fundo requer o cumprimento de algumas regras

Para quem pretende comprar um imóvel, o uso do fundo de garantia é uma ótima alternativa. O saldo do FGTS pode ser utilizado como parte do pagamento ou para quitação do valor total da dívida. O recurso também pode ser empregado para amortização ou liquidação do saldo devedor. Mas, para isso, há algumas regras, estabelecidas em lei, como esclarece especialista da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).

No que diz respeito à utilização do saldo em conta do fundo para aquisição da casa própria, o mutuário deverá respeitar as regras dispostas no art. 20, da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, de acordo com o consultor jurídico da ABMH, Vinícius Costa. “Conforme determina a lei, o FGTS poderá ser utilizado em período superior a 12 meses, ou seja: se o mutuário utilizou o FGTS para aquisição (pagamento de parte do preço da compra e venda), somente poderá usá-lo novamente para amortizar parte do saldo devedor de seu financiamento após transcorrido o prazo de 12 meses. Porém, se a idéia é utilizar o saldo para liquidação integral da dívida, aí o prazo é aumentado para 2 anos.”

Quanto à quantidade de vezes o recurso pode ser utilizado no financiamento, Vinícius Costa disse que não há limite para a utilização do saldo em conta de FGTS em relação aos financiamentos habitacionais. “O que há por lei é uma regra quanto à temporalidade de utilização do fundo. Se o mutuário quiser usar o saldo em conta anualmente para amortizar a dívida é perfeitamente possível. Porém, se quiser utilizar o saldo para amortização integral deverá respeitar o prazo de dois anos contados desde a última utilização.”

Para ter acesso ao fundo para este fim, o consultor jurídico da ABMH esclarece que, quando se fala de utilização do saldo em conta de FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor, se o financiamento foi concedido pela Caixa Econômica Federal, o mutuário apenas precisa ter em mãos o saldo da conta de FGTS e o valor do saldo devedor à época do pedido. “Isso porque toda o processo será realizado pela própria CEF, que é a gestora do fundo de garantia. Os documentos servirão apenas para conferência do valor retirado do FGTS e do valor amortizado no saldo devedor. Em relação aos outros bancos, a regra é mesma, pois todo o procedimento é feito entre CEF, gestora do FGTS, e o banco credor. O mutuário deve se preocupar mais especificamente com os valores sacados e amortizados”, explica Vinícius Costa.