Infelizmente, nem todas as uniões são eternas. Aí, vem a questão: quando o casamento ou a união acaba, como ficam os bens e as dívidas comuns do casal? Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada.
De acordo com o presidente da Associação dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Delfino, o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual o regime de casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). “Em linhas gerais, quando o casamento foi realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da forma que foram adquiridos.”
Nos demais casos, o advogado diz que é necessário verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas). Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges”, explica Delfino.
Nesse contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja dividido meio a meio. “Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento”, orienta o presidente da ABMH.
Deve-se ter em mente que o imóvel financiado gera apenas a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém. Por isso, conforme Delfino, aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali para frente deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que na prática é o patrimônio do casal. “Nesse ponto é importante destacar que a partilha e o pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel, tendo, obviamente pago por isso.”
É bom lembrar, de toda forma, que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem depende da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma diferente. A negociação é totalmente livre”, observa Delfino.
No entanto, o advogado reconhece que há casos mais complexos. Basta pensar no imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (através de financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos, durante a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações.”
Quando algum dos cônjuges possui bens (ou financiamentos) anteriores à vida conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em caso de divórcio. “Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir que remediar! A ABMH presta consultoria jurídica gratuita aos interessados, inclusive na área de Direito de Família.”