Autos n.º 2001.71.00.033107-4
Ação Cautelar de Suspensão de Leilão
Autor: XXXXXXXX
Réu: Caixa Econômica Federal

Decisão

Vistos, etc.

XXXXXXXXXX, parte autora qualificada na inicial, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ajuízam a presente ação cautelar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o fito de obter provimento liminar que suspenda a realização do segundo leilão extrajudicial do imóvel financiado, aprazado para 30 de Outubro próximo, ordenado pela CEF em razão do atraso dos pagamentos das prestações do financiamento e sob amparo do Dec.- Lei 70/66. Para tanto, alega a parte autora que o referido decreto-lei é inconstitucional, pois ofende o princípio do devido processo legal, e, além disso, não foi notificada pessoalmente para o pagamento da dívida, conforme preceitua o inc.IV do art.31 do malfadado decreto, circunstância que a impediu de exercer amplamente seu direito de defesa. Afirma, em síntese, que discutirá em ação própria a legitimidade, a certeza e a liquidez do crédito exeqüendo, o qual, segundo ela, estaria sendo majorado em inobservância ao preceituado no contrato mútuo (Sistema PES) ou em desacordo com a orientação jurisprudencial dominante.

Requer, ainda, que a parte ré se abstenha de inscrever os autores em órgãos protetivos de crédito ( SERASA, CADIN, SPC e outros), até decisão definitiva.

Examino o pedido liminar.

Embora a inconstitucionalidade argüida não seja estorvo a ação de execução da ré, eis que a constitucionalidade do rito executório encerrado no Dec.-Lei N.º 70/66 tem sido reconhecida amplamente nos tribunais pátrios e já foi declarada inclusive pelo Pretório Excelso, pois o referido diploma, “além de prever uma fase de controle judicial, antes da perda do imóvel pelo devedor ( art. 36, parágrafo único), não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais próprios” (voto do Min. Ilmar Galvão no RE 223.075-DF, notificado no informativo STF N.º 118, de 10.08.98, p.3), o mesmo não se pode dizer quanto a falta de cumprimento de uma das condições requeridas pelo referido diploma para autorizar o leilão.

Deveras, refere a parte autora que não recebeu a notificação pessoal para purga da mora prevista no § 1º do art. 31 do Dec.- Lei 70/66, prerrogativa que lhe assiste, na dicção do STJ ( RSTJ 50/314), e cujo incumprimento põe sob suspeição todo o procedimento executivo conduzido pela ré.

Tal Fato, nada obstante, não determina a suspensão do leilão aprazado, pois, porquanto haja necessidade de preservar a higidez da posse do imóvel financiado à parte autora enquanto se examina o cumprimento pela ré de todas as formalidades autorizadas da execução extrajudicial prevista no Dec.-Lei 70/66, há que se considerar, por outro lado, que os procedimentos já realizados pela instituição financeira para a venda do imóvel sob litígio em leilão, tais como publicação de editais na imprensa, contratação de leiloeiro, intimação de mutuário, etc., produziu despesas que, em última instância, serão da responsabilidade do mutuário. Entendo, pois, que do sopeso de todas estas circunstâncias deve o juiz buscar solução que melhor as concilie, preservando as posições processuais de autor e ré e evitando constrangimento abusivo ao direito de ambas as partes.

Desta forma, defiro, em parte, a medida liminar requerida tão-somente para autorizar a realização do leilão apartamento n.º 601 do Bloco “A3”, situado na Avenida Oscar Pereira, n.º1010, Conjunto Residencial Monte Bello, nesta Capital, ficando suspensos, contudo, na eventualidade de ocorrência de venda do imóvel, os demais atos de adjudicação ( auto de arrematação, carta de arrematação, imissão na posse do arrematante, etc.), os quais aguardarão a solução da lide instalada neste feito.

Acolho, também, o pedido para que a demandada se abstenha de inscrever a parte devedora em órgãos protetivos do crédito, visto estarem perfectibilizados os requisitos necessários à concessão da medida e o reiterado entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme o demonstra o seguinte acórdão:

AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA EM JUÍZO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA, SPC, CADIN. INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROCESSO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA/STF. ENUNCIADO N.º 282. MATÉRIA FÁTICA.REEXAME. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.RECURSO DESACOLHIDO.

1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito.

2. Ausente o prequestionamento do tema, impossível a análise da insurgência no âmbito do recurso especial ( enunciado n.º 282 da Súmula/STF )

3. A pretensão do reexame de provas não enseja recurso especial, nos termos do verbete n.º 7 da Súmula/STJ.

(RESP n.º 180665/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Unânime, DJ 03-11-98, Pág.172)

Assim intimem-se o Sr. Leiloeiro Oficial para que tome imediato conhecimento desta decisão, devendo este, informar previamente o seu teor aos participantes do leilão.

Intimem-se, a ré com urgência.

Cite-se.

Porto Alegre, 29 de Outubro de 2001.

XXXXX

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara