Abaixo, segue um modelo de sentença de transação penal, em virtude da ausência de incorporação.

A venda de imóvel na planta sem o registro do memorial de incorporação, configura infração penal, prevista no art. 66, I da Lei 4.591/64.

No caso em questão um associado da ABMH de Jaraguá do Sul – SC comprou imóvel na planta e posteriormente descobriu que a incorporação não havia sido realizada. Encaminhamos o caso ao Ministério Público local que propôs denúncia contra o construtor. Aberto o processo o réu optou pela transação penal – espécie de “acordo” –  para que o processo não chegasse e a ter o mérito analisado.

Resolvemos colcar o caso no site, para informar à população que a venda de imóveis na planta deve necessariamente ser precedida de registro do memorial de incorporação. A ausência deste documento, que efetivamente traz segurança ao comprador, é tão grave que a legislação a considera crime.

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

 

 

Autos nº 036.10.011856-4

 

Ação Termo Circunstanciado – Contravenções/Juizado Especial 

 

Data: 17/02/2011 às 13:15h

 

Local:  Sala de Audiências da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul.

 

PRESENÇAS:

 

Aberta a audiência, presente o suposto autor dos fatos fatos, acompanhado de seu defensor. Considerando a proposta formulada pelo Ministério Público neste ato, ao entender estar caracterizada a prática da infração penal descrita no art. 66, inciso I, da Lei 4.591/64, sem reconhecimento da culpabilidade, cuja proposta foi aceita pelo suposto autor dos fatos e por seu defensor, na forma de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em 04 parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a primeira com vencimento em 10.03.2011, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, a favor da ACONSEG – Associação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Baixo Vale do Itapocú, conta corrente Nº 47886-5, agência 0405-7 – Banco do Brasil , CNPJ 10.840.953/0001-11, rua Gustavo Hagedorn nº 880, Bairro Nova Brasília 3275-0905 e 9913-1636 (e-mail: edirell@ibest.com.br). Os depósitos deverão ser efetuados diretamente ao funcionário do caixa interno do banco, não podendo ser feitos em caixas eletrônicos, após quitação o autor terá que trazer os comprovantes no Cartório do Juizado Especial. O suposto autor dos fatos se comprometeu a cumprir sob as penas da lei, sabendo que se não cumprir devidamente o acordo, a transação será declarada insubsistente, podendo o Ministério Público intentar a competente ação penal. Ficou ainda ciente da impossibilidade de novo benefício, por um período de cinco anos, a proposta restou aceita pelo autor do fato. Em seguida o(a) MM.(a) Juiz(a) assim decidiu: “Vistos etc. I- Diante do exposto, acolho a proposta do Dr. Promotor de Justiça, aplicando ao Autor do Fato, a pena restritiva de direitos, na forma supra, tendo em vista estar caracterizada a prática da infração penal descrita no art. 66, inciso I, da Lei 4.591/64. II- Registro que a transação penal poderá ser revogada em caso de não cumprimento da medida transacionada. III- Determino que, após o decurso do prazo para cumprimento, voltem conclusos os autos para a análise da extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento da transação, ou encaminhamento ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. IV- Intimados os presentes. Nada mais.

Juíza Substituta                                            Promotora de Justiça

Suposto autor dos fatos

Defensor

Conciliadora

Fonte: www.tj.sc.gov.br

*Nota: Apesar do processo ser público, pelo fato do caso ter sido resolvido em sede de transação penal, o nome dos envolvidos foi preservado.