RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 – PR (2009⁄0015831-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A
ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES
RECORRIDO : TRANSPORTADORA NERY LTDA
ADVOGADO : MARCIA REGINA FRASSON

EMENTA

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS

1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
– Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
– Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, consolidou-se o entendimento de que:
1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de maio de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Link para íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900158318