RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.614 – PR (2009⁄0068833-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ALTAIR LUIZ EHRLICH
ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO ALVES DE PINHO E OUTRO(S)
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672⁄2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução⁄ STJ nº 8⁄2008.
3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que negava provimento ao recurso especial.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, o prazo de decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e⁄ou encargos bancários. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy Andrighi já havia votado com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (art. 162, § 2º, RISTJ).
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

Link para íntegra do Acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900688335