VOCÊ SABE QUANDO DEVE OU PODE UTILIZAR SEU FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO?

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e Consórcio Imobiliário, segundo a Lei no 8.036/90, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser utilizado para:

a) Pagamento de parte das prestações vincendas, desde que:

  • O mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  • O valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;
  • O valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação;

b) Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador , dentre elas a de que haja intervalo mínimo de dois anos para cada movimentação;

c) Pagamento total ou parcial do preço da aquisição do imóvel, inclusive o chamado lance do consórcio imobiliário, desde que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes.

Outro requisito para a utilização do fundo, é que o imóvel transacionado não tenha sido objeto de utilização de FGTS há pelo menos três anos.

É possível, ainda, pleitear judicialmente a utilização FGTS para quitação de prestações em atrasos e outras modalidades de financiamento habitacional (inclusive material de construção), hipóteses aceitas por diversos tribunais brasileiros.

O fundo tem rendimento para o trabalhador de 3% ao ano, enquanto que no financiamento habitacional a taxa cobrada pode chegar a 12% ao ano. Portanto, o mutuário deve utilizar seu saldo de FGTS sempre que a lei o permitir e, caso a instituição financeira crie empecilhos, a saída é a via judicial.