DECRETO Nº 97.222, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988

Regulamenta os procedimentos para apuração dos saldos residuais a cargo do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de apuração do valor do ressarcimento de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, considera-se saldo devedor residual a parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo devedor de cada financiamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, como se houvessem sido pagos, tempestivamente, todos os encargos mensais, calculados na forma pactuada e na estrita conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2º No reajustamento monetário do saldo devedor de cada financiamento a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – no respeitante a contratos celebrados até 27 de fevereiro de 1986:
a ) no primeiro reajustamento, aplicado no primeiro dia do trimestre civil subseqüente ao de assinatura do contrato, incide correção monetária pro rata dia, tomando-se por base a variação da Unidade Padrão de Capital – UPC, correspondente ao período contado da referida assinatura até o último dia do respectivo trimestre civil;
b ) nos reajustamentos subseqüentes, no primeiro dia de cada trimestre civil, índice correção monetária, calculada com base na variação da Unidade Padrão de Capital – UPC, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988;
c ) no período transcorrido desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea anterior, até a data pactuada para pagamento da última prestação do contrato, incide correção monetária pro rata dia, calculada com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança;
II – no respeitante a contratos celebrados no período de 28 de fevereiro de 1986 a 24 de novembro de 1986:
a ) no primeiro reajustamento, aplicado no dia 1º de março de 1987, incide correção monetária pro rata dia, calculada:
1) com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, relativa ao período contado da data de celebração do contrato até o dia 30 de novembro de 1986;
2) com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, relativamente ao período compreendido entre 1º de dezembro de 1986 e 28 de fevereiro de 1987;
b ) nos reajustamentos subseqüentes, incide correção monetária, calculada com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional e com a periodicidade em que esta ocorrer;
c) no período transcorrido desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea anterior, e a data pactuada para pagamento da última prestação do contrato, incide correção monetária pro rata dia com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança;
III – no respeitante aos contratos celebrados a partir de 25 de novembro de 1986, incide correção monetária, calculada com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, com a mesma periodicidade pactuada para o vencimento das prestações e no mesmo dia a que corresponder a data de celebração.
Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ressarcirá os saldos devedores residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados á taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os saldos dos depósitos em caderneta de poupança.
Parágrafo único. No período entre a data de vencimento da última prestação contratual de responsabilidade do mutuário e o vencimento da primeira prestação de responsabilidade do FCVS, a correção monetária mencionada no caput deste artigo far-se-á pro rata dia.
Art. 4º Os valores dos saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS oriundos de contratos de repasse celebrados até 27 de fevereiro de 1986, entre os agentes financeiros e o extinto Banco Nacional da Habitação, serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data de vencimento da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para efeito de amortização extraordinária da dívida correspondente á respectiva operação de repasse.
§ 1º Para efeito da amortização extraordinária de que trata este artigo, a dívida do agente, financeiro será precedida de atualização monetária pro rata dia, considerando o período transcorrido desde a data do último reajuste aplicado à divida até a data da referida amortização extraordinária, adotando-se como referência o mesmo índice utilizado para correção dos saldos devedores, do respectivo contrato.
§ 2º Simultaneamente à amortização referida neste artigo, a Caixa Econômica Federal creditará, em favor do agente financeiro, importância correspondente à eventual diferença entre os valores:
a) do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional atualizado pro rata dia, com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, considerado o período compreendido entre a última correção aplicada ao saldo devedor do mutuário final e a data de vencimento da última prestação do contrato respectivo; e
b) do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado na forma do disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º No caso de operação de refinanciamento ou empréstimo concedido até 27 de fevereiro de 1986 pelo extinto Banco Nacional da Habitação, com recursos próprios, garantidos por créditos hipotecários de mutuários finais do SFH, far-se-á o ajustamento da incidência de correção monetária, de modo a adequá-la ao disposto no art. 1º deste Decreto e ás peculiaridades operacionais dos casos específicos, na conformidade de instruções no Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social.
Parágrafo único. Os saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS, relativos a contratos de financiamentos cujos créditos tenham sido caucionados em garantia das operações referidas no caput deste artigo, serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data do vencimento da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para efeito de amortização extraordinária da dívida do agente financeiro.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana