DECRETO-LEI 2.164 DE 19/09/1984 DOU 21/09/1984

Institui Incentivo Financeiro para os Adquirentes de Moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação, a Equivalência Salarial como Critério de Reajustamento das Prestações, e dá outras Providências.

ART.1 – O Banco Nacional da Habitação – BNH concederá aos adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, que estiverem em dia com suas obrigações contratuais, um incentivo financeiro proporcional aos valores das prestações mensais que se vencerem e forem efetivamente pagas no período de 1 de outubro de 1984 a 30 de setembro de 1985.

§ 1 – Para os adquirentes com contratos firmados a partir de 1 de janeiro de 1981 e até a data da publicação deste Decreto-Lei, o incentivo a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá, em média, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações, desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 15% (quinze por cento).

§ 2 – Para os adquirentes com contratos firmados até 31 de dezembro de 1980, o incentivo corresponderá, em média, a 10% (dez por cento), desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 5% (cinco por cento).

§ 3 – Os adquirentes de moradia própria com contratos firmados na vigência deste Decreto-Lei farão jus aos bônus que estiverem em vigor a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato e relativos ao incentivo de 15% (quinze por cento), em média, do valor das prestações.

§ 4 – O adquirente que estiver em inadimplência fará jus ao incentivo previsto neste artigo em relação às prestações vincendas, a partir da data de apresentação do requerimento de regularização dos seus débitos, observado o disposto no ART.3.

ART.2 – O incentivo de que trata o artigo anterior será documentado por um bônus que conterá os seguintes requisitos mínimos:

I – nome do beneficiário;

II – identificação do contrato;

III – mês de referência da prestação;

IV – valor do incentivo; e

V – prazo de validade de utilização.

§ 1 – Os bônus serão utilizados pelo adquirente nos prazos neles fixados, para abatimento do valor das prestações a que corresponderem e até 30 (trinta) dias após os vencimentos das mesmas, constituindo, os respectivos valores, crédito do Agente Financeiro junto ao BNH.

§ 2 – Os adquirentes com encargos em atraso somente farão jus aos bônus que se vencerem a partir da data de apresentação do requerimento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3 – Os bônus serão resgatados pelo BNH, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais e remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano e acrescidos de correção monetária trimestral, de acordo com a variação da Unidade-Padrão de Capital – UPC do referido Banco.

ART.3 – Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do SFH, para os efeitos previstos no ART.1 deste Decreto-Lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.

* Artigo, “caput”, com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.240, de 31/01/1985.

§ 1 – Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo.

* § 1 com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.240, de 31/01/1985.

§ 2 – Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no “caput” deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no ART.1, na forma ali estabelecida.

* § 2 com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.240, de 31/01/1985.

ART.4 – (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.406, de 05/01/1988).

ART.5 – O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1985 a 1994, dotação anual de Cr$ 200.000.000.000, (duzentos bilhões de cruzeiros), em valores constantes de julho de 1984, atualizados monetariamente com base na variação estimada do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.

§ 1 – Nos exercícios financeiros a que alude este artigo, poderão ser destacados do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, de conformidade com diretrizes do Presidente da República, recursos correspondentes a 30% (trinta por cento) da dotação mencionada, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, relativamente aos adquirentes de moradia própria através do SFH com renda de até 3 (três) salários mínimos.

§ 2 – Os recursos alocados na forma deste artigo serão mantidos em conta especial no BNH, sendo seu saldo corrigido monetariamente, com base na variação da UPC, e capitalizado trimestralmente à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, para atender às responsabilidades decorrentes do incentivo referido no ART.1.

ART.6 – (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.406, de 05/01/1988).

ART.7 – Caberá à Caixa Econômica Federal – CEF administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, criado pelo Decreto número 89.284, de 10 de janeiro de 1984:

I – os prêmios mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, já arrecadados como contribuição ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação, excluídos aqueles originários dos contratos de financiamento para os quais subsista a cobertura do referido seguro.

II – as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis, objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final.

III – o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo eventualmente disponível do seguro de crédito, após a liquidação de todas as responsabilidades do referido seguro, mediante adiantamento de recursos, pelo BNH, ajustado em ato específico.

* Artigo, “caput”, com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.240, de 31/01/1985.

ART.8 – Além dos recursos de que tratam o artigo anterior e o § 2 do ART.6, a CEF destinará aos seus Fundos próprios, mantidos para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do seu lucro anual.

ART.9 – As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC apurada nas respectivas datas-base.

* Artigo, “caput”, com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 1 – Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário.

* § 1 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 2 – As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título.

* § 2 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 3 – Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.

* § 3 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 4 – O reajuste da prestação em função da primeira data-base após a assinatura do contrato, após a alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações.

* § 4 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 5 – A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.

* § 5 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 6 – Não se aplica o disposto no § 5 às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de 1 (um) ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.

* § 6 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 7 – Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5.

* § 7 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 8 – Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda que não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação.

* § 8 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 9 – No caso de opção (§ 3), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro.

* § 9 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

ART.10 – O critério de obtenção dos índices de aumento das prestações previsto no artigo anterior aplica-se, também, mediante a celebração de Termo Aditivo, aos contratos firmados até a data da publicação deste Decreto-Lei, mantida, a critério do adquirente, a periodicidade de reajustamento das prestações estabelecidas em seu contrato.

§ 1 – A aplicação do disposto no “caput” deste artigo dependerá de requerimento do adquirente, em até 60 (sessenta) dias antes do mês do primeiro reajuste a ser realizado na conformidade do disposto no artigo anterior.

§ 2 – Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do presente artigo, que terão, para todos os efeitos de lei, força de escritura pública.

ART.11 – Os adquirentes de moradia própria com contratos que estabeleçam periodicidade de reajuste de prestações semestral ou anual, cujo último reajuste não ultrapasse a dezembro de 1984, poderão, até 30 de novembro deste ano, de acordo com as instruções que vierem a ser expedidas pelo BNH, exercer a opção de reajuste parcial das prestações com base em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo conjugada ou não com a mudança do sistema de amortização, inclusive com efeito retroativo à data do último reajuste.

ART.12 – A partir do início da vigência do critério de equivalência salarial previsto no ART.9, sempre que a época de reajuste da prestação, estabelecida em contrato, não recair no 2º (segundo) mês subseqüente ao da alteração salarial da categoria profissional do adquirente, o 1º (primeiro) reajustamento com base no critério instituído por este Decreto-Lei será efetuado proporcionalmente ao número de meses transcorridos a partir do último reajuste até a data do reajustamento com base no referido critério.

* Artigo, “caput”, com redação dada pelo Decreto-Lei número 2.240, de 31/01/1985.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de alteração de data-base em razão da mudança da categoria profissional do adquirente ou de seu local de trabalho.

ART.13 – O BNH baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto-Lei, cabendo-lhe, ainda, fixar o mês de início de vigência do critério de reajuste previsto no “caput” do seu ART.9.

ART.14 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.