RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.467 – RJ (2008⁄0262602-8) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : FENÍSIO PIRES E OUTROS
ADVOGADO : OLIMPIO SANTA RITA MATA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BANERJ S⁄A
ADVOGADO : FÁBIO FARIAS CAMPISTA E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – ENUNCIADO 98 DA SÚMULA⁄ STJ – MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC – PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA – OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.

2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnando Esteves Lima, no mesmo sentido, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Arnaldo Esteves Lima.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 02 de maio de 2012(data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

Link para íntegra do Acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802626028