RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS (2007⁄0179072-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S⁄A
ADVOGADO : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO
ADVOGADO : DANIEL DEMARTINI
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL – “AMICUS CURIAE”
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S)
EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
– “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.”
– “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO

Retificada, por unanimidade, a proclamação ocorrida na sessão do dia 27⁄06⁄2012 para modificação do item 2 das teses fixadas para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o seguinte: “… 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
RETIFICADA, FICA A PROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Isabel Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31⁄3⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, na assentada do dia 08⁄08⁄2012, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora para acórdão

Link Para íntegra do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701790723