LEI 8.100 DE 05/12/1990 DOU 06/12/1990

Dispõe sobre o Reajuste das Prestações Pactuadas nos Contratos de Financiamento Firmados no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, Vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras Providências

Sistema Financeiro da Habitação – SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

I – da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC e, a partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

II – do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

§ 1 – No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

§ 2 – Do percentual de reajuste de que trata o “caput” deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3 – É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no “caput” e § 1 deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

ART.2 – Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no “caput” e § 1 do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.

ART.3 – O Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final o contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

§ 1 – No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no “caput” do ART.5 da Lei número 8.004, de 14 de março de 1990.

§ 2 – Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

§ 3 – Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.

ART.4 – O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.

ART.5 – As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias números 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1 de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990 e 239, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do ART.62 da Constituição.

ART.6 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART.7 – Revogam-se as disposições em contrário.