A decisão inédita tomada no mês de novembro pela Justica de São Paulo servirá como parâmetro para que outros estados fixem o mesmo entendimento. Com isso, mutuários de todo país poderão ser beneficiados.

Presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinicius Costa diz que os contratos de financiamento habitacional atualmente são regidos pela Lei 9.514/97, que em sua origem previa a possibilidade de o mutuário pagar as prestações em aberto do seu financiamento até a data da realização do leilão do imóvel. “Essa medida, autorizada pela legislação, nada mais é do que uma extensão dos efeitos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/66, que regia a hipoteca dos antigos contratos de financiamento habitacional”, conta.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, essa regra foi alterada, concedendo o direito de pagamento somente até a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco (primeira fase do procedimento de execução). “O que abrindo discussão sobre sua aplicação para os contratos firmados antes de sua entrada em vigor”, completa Vinícius Costa.

Considerando a divergência do assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo escolheu um recurso de para julgá-lo como um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, no intuito de fixar uma tese sobre o assunto que prevalecerá para todos os outros processos do Estado, oportunidade em que a ABMH atuou como amicus curiae (amigo da corte) em prol dos mutuários. “Defendemos a tese de que a alteração legislativa imposta pela Lei 13.465/2017 não poderia atingir os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que a inadimplência do mutuário se desse em período posterior à promulgação da lei”, explica o presidente da ABMH.

Após analisar o caso, a maioria dos desembargadores da Turma Especial de Direito Privado 3 do TJSP firmou a seguinte tese: “A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.”

Na prática, Vinícius Costa diz que, para os contratos de financiamento habitacional firmados antes de julho de 2017, o mutuário que ficar inadimplente deverá ter resguardado o direito de pagar a dívida relativa às prestações do seu financiamento até a data do leilão, nos termos da redação original da Lei 9.514/97. “Isso representa uma vitória e um alívio, pois antes da realização do leilão e a consequente perda da propriedade e posse do imóvel financiado, deverá ser oportunizado ao mutuário o pagamento das prestações em aberto, e não mais a dívida completa do financiamento habitacional, conforme passou a definir a Lei 13.465/2017”, finaliza.

Importante destacar que essa decisão se aplica somente aos mutuários do Estado de São Paulo. Com a tentativa de estender esse direito a outros mutuários a ABMH prepara ações em outros estados.