Prazo anterior era de 3 anos

Todos os financiamentos habitacionais firmados no âmbito Sistema de Financiamento Habitacional (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) disponibilizados no mercado contam com seguro obrigatório. Esses títulos são de extrema importância para cobrir dano físico no imóvel, morte e invalidez permanente, casos que podem comprometer o pagamento do saldo devedor do financiamento ou a integridade física do bem dado em garantia. Porém, os seguros também são objeto de muita discussão, especialmente no que diz respeito ao tempo que o mutuário tem para reclamar.

Recentemente, chegou a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um caso advindo do estado de São Paulo no qual os herdeiros de um mutuário falecido em 1999 acionaram o seguro para quitação do saldo devedor e obtiveram resposta negativa em fevereiro de 2000. Diante da negativa, foi proposta ação para quitação do financiamento pelo seguro em fevereiro de 2003.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, conta que, em primeira e segunda instâncias, a Justiça paulistana reconheceu que o prazo prescricional para ação do seguro seria de três anos, segundo o Código Civil. “Sendo que para os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estaria prescrito o direito dos herdeiros de pleitear à quitação do saldo devedor, considerando data do falecimento e data da propositura da ação”, completa.

Contudo, ao subir para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, deu interpretação diferente ao caso, afastando aplicação de prescrição anual do artigo 206, parágrafo 1º, do Código Civil, e de três anos, do artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil. “Por outro lado, reconheceu que a obrigatoriedade do seguro instituído por lei própria não se aplicaria a nenhuma das regras específicas do Código Civil, logo teria a prescrição comum que é de 10 anos, descrita no artigo 205 do Código Civil”, explica Vinícius Costa.

A ministra destacou em seu julgamento que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH, como conta o presidente da ABMH. “De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.”

De acordo com Vinícius Costa, a decisão é de suma importância para as relações de financiamento habitacional, pois garante maior segurança aos herdeiros no que se refere ao procedimento de habilitação do seguro. “Contudo, é extremamente aconselhável que a comunicação ao agente financeiro sobre o sinistro se dê imediatamente após o ocorrido para evitar mais discussões e que, em caso de negativa, um advogado especialista na área seja contatado para propositura da ação competente.”

A função do seguro é de liquidar o saldo devedor do financiamento, que, sendo ou não superior ao valor do imóvel, será de inteira responsabilidade da seguradora, não sendo, por outro lado, responsabilidade dela arcar com prestações em aberto do financiamento. “Uma vez liquidada a dívida, o imóvel estará apto a ser partilhado pelos herdeiros no processo de inventário”, finaliza Vinícius Costa.