A compra de imóvel na planta requer muita atenção. Um dos motivos é a existência de cláusulas e condições contratuais que, apesar de não serem muito bem explicadas pelo vendedor, uma vez fechado o negócio, não podem ser reclamadas judicialmente. Sobre o assunto, cabe destaque ao Índice Nacional da Construção Civil (INCC), que influencia no valor das parcelas a serem pagas.

O INCC é um índice que aponta, de forma confiável, as mudanças de preços no setor da habitação. A coleta de dados é feita mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), como conta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “Para tanto, há a captação de dados em diversas capitais e as informações são referentes a materiais, mão de obra, equipamentos e outros elementos. Cada ‘setor’ de preço coletado tem um peso e, ao final, é obtida uma média ponderada, que é o índice que se deseja conhecer”, acrescenta.

O advogado explica que o INCC nos contratos de compra e venda é utilizado como índice para correção do valor da compra e venda com aplicação especial nas aquisições parceladas. “O indicador, normalmente, é aplicado no saldo devedor da compra e venda e/ou nas parcelas da própria compra e venda, sendo responsável direto pelo aumento no valor do negócio e da própria prestação”, esclarece.

Destaque-se que o aumento decorrente da correção monetária não é indevido. No entanto, por não ser informado no momento da compra, pode pegar o consumidor de surpresa. “Por mais que haja um pagamento maior do que aquele indicado para o imóvel quando da compra, se isso decorrer exclusivamente do INCC, não há abusividade”, explica Vinícius Costa.

É comum que o consumidor sinta o peso do INCC quando vai financiar. O índice é responsável direto pela necessidade de um financiamento maior ou de uma renegociação de dívida. “Regra geral quando da aquisição do imóvel, o consumidor acredita que irá financiar um valor especificado no contrato. Contudo, se esse financiamento demorar a sair, ele deve ter em mente que o valor a ser financiado será maior em razão da correção aplicada pelo INCC. Se não houver margem para o aumento do valor a ser financiado pelo mutuário, a diferença entre o que foi financiado e o valor da compra e venda corrigido deverá ser pago pelo consumidor à construtora”, diz o presidente da ABMH.

Sendo assim, a correção monetária não é indevida nem ilícita. Pelo contrário. Ela tem como objetivo evitar perdas ocasionadas pela inflação. “Contudo, como sempre quem paga a conta é o consumidor, é importante entender bem como vai funcionar a evolução da compra e já ter uma margem de financiamento pré-aprovada antes da assinatura da compra e venda, justamente para não ser pego de surpresa por uma dívida com a qual não contava”, recomenda Vinícius Costa.