Alugar um imóvel é a solução encontrada por boa parte das pessoas. Os motivos são variados e particulares: por não terem condições de comprar, comodidade, flexibilidade, por avaliarem que não vale à pena o investimento de compra. Mas uma coisa é certa: seja ele comercial ou residencial, é necessário ficar atento sobre como a transação é realizada.

Presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa alerta que é preciso conhecer os tipos de contrato que envolvem o negócio. “Para que um imóvel seja disponibilizado por uma imobiliária, deve existir entre o locatário e o locador o contrato de mandato e o de administração do bem. Pelo mandato, o locador concede à imobiliária o direito de representá-lo junto a terceiros na locação. Pela administração do bem, a imobiliária se compromete a zelar pelo imóvel que foi alugado”, explica.

Segundo Vinícius Costa, ambas modalidades de contrato afastam o locador da linha de frente do negócio e transfere as responsabilidades para a empresa contratada.  “Por isso é que medidas preventivas são necessárias, tais como vistoria do imóvel, análise de documentos do locatário, exigência de garantia locatícia idônea, cobrança ativa das obrigações do locatário e dever de prestar informações sobre o negócio ao locador. No caso de qualquer deslize que implique em falta a essas obrigações a imobiliária poderá ser responsabilizada”, explica.

Por outro lado, o locador é responsável por oferecer à empresa um imóvel em condições de uso para o qual se destina, além de fazer reparos no imóvel – caso seja preciso –, entregar documentos que se fizerem necessários e pagar pela administração exatamente da forma contratada. “A falta de pagamento pode gerar a rescisão do contrato por culpa do locador, que ainda poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos suportados pela empresa”, alerta Vinícius Costa.

Já o locatário tem o direito de ocupar o imóvel conforme as condições que lhe foram oferecidas, obedecendo à finalidade a que se destina. É comum, por exemplo, que seja expressamente proibido que imóveis sejam sublocados, sejam eles residenciais ou comerciais. “Eventual falta no cumprimento de suas obrigações poderá gerar rescisão e responsabilidade pelos prejuízos causados”, informa o presidente da ABMH.

Vinícius Costa ressalta que, apesar de o contrato não ser firmado diretamente com a imobiliária – afinal, a relação é de intermediação –, em caso de prejuízo causado por ela, o locatário poderá acioná-la por perdas e danos. “O que acontece, por exemplo, em razão de cobrança indevida de aluguel já pago.”