Uma das utilizações do FGTS – e talvez a principal delas – é no financiamento habitacional. O Fundo, que serve como garantia de que o trabalhador terá um valor a receber em caso de demissão sem justa causa, pode ser utilizado como parte da entrada para a compra de um imóvel, amortização ou liquidação da dívida e para pagamento de até 80% de 12 prestações. Porém, quando se trata do uso para financiamentos fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pagamento de prestações em atraso, a história é outra.

Nos termos da Lei 8.036/90, o FGTS pode ser utilizado para aquisição de imóveis com financiamento vinculado ao SFH, podendo servir como entrada da aquisição, pagamento de até 12 parcelas no curso do financiamento, amortização total ou parcial do saldo devedor existente, como explica o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa. “A lei de fato é omissa quanto a financiamentos fora do SFH e ao pagamento de prestações em atraso”, admite.

Entretanto, segundo ele, é possível recorrer à justiça para conseguir a liberação dos recursos para finalidades que vão além da interpretação restritiva indicada na Lei 8.036/90. Isso já pode ser observado em decisões de tribunais brasileiros. “Na verdade, a função social do FGTS de propiciar a aquisição da casa própria não deixa que a lei seja interpretada de forma restritiva. Ou seja, o cunho social do próprio Fundo por si só autoriza a realização de algumas operações diversas daquelas dispostas na própria lei.”

Esse cenário poderá mudar caso o Projeto de Lei 5.216/2020, de autoria do senador Laiser Martins (Podemos-RS), seja aprovado no Congresso Nacional. O PL visa alterar a Lei 8.036/90 justamente para autorizar a utilização do saldo em conta de FGTS do trabalhador para todo e qualquer financiamento habitacional, independentemente de estar ou não dentro do SFH.