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Saiba
quais os bens não podem ser penhorados
para pagar dívidas
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Por
Lisandro Moraes
Os credores costumam utilizar técnicas de
ameaça para "apavorar" os
devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas
grosseiras com ameaças de que acaso não seja
paga a dívida “um oficial de justiça irá
até sua casa e vai penhorar seus bens e até
sua casa que serão vendidos em leilão para
pagamento da dívida”.
Muitas pessoas ficam realmente apavoradas,
porque não conhecem os seus direitos, muito
menos quais os bens não podem ser penhorados
para pagamento de dívidas, e pensam que na
manhã seguinte haverá um oficial de justiça
com 2 policiais para levar todos os seus bens
e lhes retirar da casa que será vendida na
parte da tarde.
Fique calmo, não é bem assim que
funciona!
Vamos explicar o que pode realmente acontecer
se você estiver devendo e quais os bens podem
ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os
credores instituições financeiras (bancos,
cartões de crédito, financeiras, etc) eles não
costumam entrar com ações de cobrança na
justiça, somente em casos de dívidas de
financiamentos de imóveis, veículos e outros
bens (que podem ser penhorados pois estão em
garantia da dívida. Assim eles podem entrar
com ações de busca e apreensão destes
bens), ou se não for este caso, somente se as
dívidas forem altas e quando os credores têm
certeza que o devedor tem dinheiro ou bens
suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas
situações, as chances de receber a visita de
um oficial de justiça em sua porta é muito
pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico
para estes credores contratar empresas de
cobrança que ficam ligando dia e noite para o
devedor, fazendo ameaças de penhora e venda
de bens, apavorando-os e fazendo com que
muitos, que desconhecem seus direitos, corram
para vender bens, pegar outros empréstimos e
fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida,
com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação
judicial de cobrança ou execução da dívida,
vamos deixar bem claro o que não pode ser
penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo
no termo “salário” toda renda que venha
do trabalho). O salário não pode ser
penhorado para o pagamento de dívidas,
salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel
único de família, conforme determina a Lei
nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá
ser penhorado em casos específicos que a lei
determina, como por exemplo: dívidas que
sejam do próprio imóvel (financiamento,
IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando
o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita
e assinada) à uma dívida (fiança e outros
casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos
da própria residência.
Além dos salários e do imóvel único de família,
segundo o artigo 649 do Código de Processo
Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que
entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e
alterou dispositivos relativos ao processo de
execução e a outros assuntos, são os
seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por
ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto
no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do crédito concedido para a aquisição
do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
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