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| Cláusulas
confusas, pelo CDC, devem privilegiar
consumidor |
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A 3ª Câmara
de Direito Civil do Tribunal de Justiça,
em processo sob relatoria da
desembargadora Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, manteve sentença da Comarca de
Blumenau que condenou a Unimed de
Blumenau a autorizar e custear uma
tomografia computadorizada para a
conveniada Maria Rigo, portadora de Mal
de Alzheimer. Segundo os autos, Maria
firmou plano de assistência à saúde
com a ré em janeiro de 2005 e, em
agosto do mesmo ano, seu médico
solicitou a realização da tomografia,
por suspeitar da doença.
Ao encaminhar o pedido, houve negativa
da ré, por se tratar de doença
preexistente, passível de cobertura
apenas após prazo de carência.
Documentos anexados aos autos,
entretanto, comprovam que a conveniada
assinou - logo após confirmar a doença
- um formulário de compra de carências
onde consta de forma muito visível a
isenção de prazos para a tomografia
computadorizada. A relatora do processo
ressaltou que tal formulário realmente
suprimiu os períodos de carência para
alguns procedimentos, como o exame
pleiteado, e reduziu para 180 dias o
prazo de algumas cirurgias.A Unimed
argumentou que a realização de exames
livres de carência é possível quando
não há relação com a doença
preexistente. Porém, tal restrição não
está expressa no formulário de compra
de carências.
A magistrada esclareceu que sob a análise
do Código de Defesa do Consumidor, as
cláusulas contratuais que geram dúvida
devem ser interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor. `Foi mesmo
infundada a recusa à tomografia
computadorizada de crânio, indicada
como excluída de período de carência
pelo documento, cabendo à ré arcar com
os custos necessários à sua realização`,
finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.007202-9)
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| Fonte:
TJSC, 21 de maio de 2008. Na base de dados
do site www.abmh.com.br
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