É
nula a comissão de corretagem de 5%
paga pelos compradores de imóveis no
Distrito Federal em vendas diretas
feitas pela Caixa Econômica Federal. A
decisão é da Justiça Federal do DF.
A
comissão era repassada ao Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do DF
(Creci). O convênio teve validade de
janeiro de 2001 a junho de 2004. O Creci
fazia o trabalho de intermediação da
venda e assessoria jurídica à desocupação
de imóveis. Segundo o Ministério Público
Federal, mais de 300 imóveis foram
negociados desse modo.
Os
compradores, que ganhavam as concorrências
por meio de venda direta, eram obrigados
a assinar declaração em que
autorizavam o uso de cheque caução
como pagamento pelos serviços do
corretor. A obrigação era prevista nos
editais de concorrência.
Segundo
decisão do juiz federal Paulo Ricardo
de Souza Cruz, a cobrança é abusiva na
medida em que, normalmente, quem paga a
comissão é a pessoa que contratou o
corretor, que no caso seria a Caixa.
O
juiz considerou que a relação
fornecedor e consumidor foi quebrada uma
vez que a imposição feita aos
compradores caracteriza a venda casada.
"Essa imposição, estipulada
contratualmente pela Caixa, é abusiva,
e, portanto, nula, equiparando-se
inclusive, à chamada venda casada, já
rechaçada em nossos tribunais e
repudiada na seara do Direito Econômico,
tipificada como infração à ordem econômica",
afirma.
A
Caixa e o Creci também estão obrigados
a reparar os danos causados aos
consumidores, devendo enviar a cópia da
decisão judicial a eles. O Creci está
obrigado a reparar os danos causados
apenas durante a vigência da cooperação.
Processo:
2006.34.00.022322-8