O
IBEDEC, entidade de defesa dos
consumidores, coligada à ABMH,
conseguiu reduzir o custo dos extratos
de financiamentos habitacionais dos mutuários
do BRB – Banco de Brasília para R$
0,10 por folha contra os R$ 5,00 por
folha que estavam sendo cobrados
anteriormente.
A decisão foi obtida em Ação Coletiva
proposta pelo IBEDEC contra o BRB em março
de 2008 e está valendo para todos os
mutuários do BRB desde sexta-feira
(2/5/2008).
O presidente do IBEDEC, José Geraldo
Tardin, explicou que “todos os mutuários
que têm financiamento habitacional com
o BRB pagam mensalmente suas prestações
de amortização e juros, cujos dados são
armazenados em um banco de dados
denominado “Planilha de Evolução do
Financiamento – PEF”, que nada mais
é que um extrato do financiamento. Na
referida “PEF” constam todos os
valores pagos a título de prestação,
seguros, evolução do saldo devedor,
bem como os índices de reajustes
imputados ao financiamento do mutuário.”
“O problema é que quando o mutuário
necessita saber a situação financeira
de seu contrato, tem o acesso a esta
informação dificultado pelo BRB, pois
o banco estava cobrando R$ 5,00 (cinco
reais) por folha do extrato.
Considerando-se que cada planilha tem em
média de 10 folhas, os mutuários vêm
desembolsando uma quantia média de R$
50,00 reais para averiguar a sua situação
contratual”, o que é um absurdo
segundo Tardin.
Segundo a ação proposta pelo IBEDEC, a
cobrança é abusiva “pois uma folha
imprensa em computador, tem o custo máximo,
numa impressora laser, de R$ 0,10, isto
se considerarmos os preços de insumo
que um consumidor final paga. Obviamente
os bancos que comprar em grandes
quantidades teriam condições de chegar
a um custo por folha muito menor. E
mais: o spread (lucro) que o BRB tem nas
operações do SFH é muito alto e
deveria cobrir inclusive a despesa com a
emissão deste tipo de planilha. Na
poupança, por exemplo, o banco paga 6%
ao ano de juros para o poupador e
empresta dinheiro aos mutuários da
casa-própria cobrando taxas que chegam
a 12% ao ano, ou seja, spread (lucro) de
até 100% mais do que suficiente para
cobrir qualquer custo administrativo e
ainda gerar grande lucro ao banco.”,
concluiu Rodrigo Daniel dos Santos, da
Consultoria Jurídica do IBEDEC, responsável
pela propositura da ação.
A determinação do TJDFT tem aplicação
automática e é extensiva a todos os
mutuários do BRB.
Quem pagou pela referida PEF nos últimos
5 anos, pode receber a quantia paga de
volta, conforme pedido que também
consta na ação. Mas este pedido ainda
não foi julgado, então a orientação
do IBEDEC é que os consumidores guardem
o comprovante de pagamento para que
quando o processo chegar ao fim eles
possam reaver os valores pagos com juros
e correção monetária.
Confira a íntegra da decisão do TJDFT:
Magistrado : Desª VERA ANDRIGHI
Espécie: Agravo de Instrumento
Tipo: Outros
Decisão: Órgão : 1ª TURMA CÍVEL
Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo
Número : 2008 00 2 004643-2
Agravante(s) : IBEDEC INSTITUTO
BRASILEIRO DE ESTUDOS E DEFESA DAS RELAÇOES
DE CONSUMO Agravado(s) : BRB BANCO DE
BRASILIA S/A Relator : Desembargadora
VERA ANDRIGHI DECISÃO Inicialmente,
recebo o presente agravo na modalidade
de instrumento, pois a r. decisão é
suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, a teor
do que prescreve o art. 522 do CPC, com
redação conferida pela Lei 11.187/05.
A Planilha de Evolução do
Financiamento Habitacional é o
documento que espelha a relação
estabelecida contratualmente entre a
instituição financeira, o promitente
comprador, o promitente cessionário, ou
o mutuário. É o extrato para controle
da execução do contrato, que só pode
ser expedido pelo agente financeiro
signatário do instrumento. Partindo-se
dessa premissa, o fornecimento da
Planilha de Evolução do Financiamento
Habitacional não pode ser considerado
como mais um produto oferecido pelo
agente financeiro, nem tampouco como um
serviço. É mero procedimento
administrativo decorrente daquela relação
contratual. De igual modo, o
fornecimento da referida planilha não
se enquadra no conceito de certidão de
que cuida a alínea "b" do
inciso XXXIV do art. 5° da Constituição
Federal. É documento gerado para
controle e acompanhamento da execução
do contrato. É procedimento
administrativo que tem um custo para o
agente financeiro e pode ser suportado
pelo requerente. No entanto, a emissão
dessa planilha não pode se transformar
em fonte de rendimento para a instituição
financeira. O valor a ser cobrado por
folha impressa deve representar apenas o
custo da operação. Assim, o valor que
vem sendo cobrado pelo agravado, de
R$5,00 (cinco reais) por folha impressa,
é abusivo. Os órgãos da Administração
Pública vêm utilizando a modalidade de
licitação instituída pelo Decreto na
3.931, de 19 de setembro de 2001, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços,
previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993, para contratar
serviços de impressão. Esse
procedimento Iicitatório gera um
documento denominado Ata de Registro de
Preços, com característica
obrigacional e de compromisso para
futura contratação. Consultando
algumas dessas atas, verifica-se que
esse tipo de serviço é contratado ao
custo médio de R$0,10 (dez centavos de
real) por folha. Diante disso, concedo
parcialmente a antecipação da tutela
recursal para reduzir o valor cobrado
pelo BRB - Banco de Brasília S/A, por
folha de impressão da Planilha de Evolução
do Financiamento Habitacional, para
R$0,10 (dez centavos de real). Intime-se
o Agravado. Oficie-se. Brasília,
25/04/08.
Publicado no DJ às fls. 25/26,
02/05/2008