É
abusiva a cláusula contratual de consórcio
que prevê a devolução das parcelas
pagas somente 60 dias após a realização
da última assembléia, o que implica
dizer que a devolução do montante
aplicado pelo consorciado desistente
deve ser imediata. Com esse
entendimento, a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça deu provimento
ao recurso interposto por consorciados
da Randon Administradora de Consórcios
LTDA e determinou a restituição
imediata das parcelas pagas, corrigidas
a partir do desembolso (recurso de apelação
cível nº. 7129/2008).
Os consorciados interpuseram recurso com
objetivo de reverter decisão que julgou
improcedente o pedido de restituição
de parcelas pagas, condenando-os ao
pagamento das custas e despesas
processuais bem como dos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil.
Eles aderiram a dois grupos, com prazo
de 100 meses, cuja data da última
assembléia está prevista para o final
de 2012. Eles pagaram até a 17ª e 19ª
parcelas de cada grupo. O contrato prevê
a devolução dos valores pagos ao
consorciado desistente apenas dentro de
60 dias contados da data da realização
da última assembléia.
Contudo, segundo o relator do recurso,
juiz substituto de 2º grau José Mauro
Bianchini Fernandes, não seria razoável
aceitar que os desistentes, tendo pago
até a 17ª e 19ª parcelas de cada
grupo de 100 meses, esperem até o
encerramento do plano para obter a
restituição. `O Código de Defesa do
Consumidor, no seu artigo 51, considera
nulas as cláusulas abusivas,
comportando incisos que não figuram
cunho taxativo, mas sim ampliativo, a
depender do entendimento das práticas
comerciais contemporâneas, e do
entendimento jurisprudencial firmado
pelos Tribunais. Ademais, no tocante a
interpretação de cláusulas
contratuais, consoante disposição do
artigo 47 do CDC, estas deverão ser
interpretadas da maneira mais favorável
ao consumidor, uma vez que sua boa-fé
é presumida`, assinalou o relator.
A súmula nº. 8 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais de Mato Grosso
dispõe que `é abusiva a cláusula que
prevê a devolução das parcelas pagas
a administradora de consórcio somente
após o encerramento do grupo. A devolução
deve ser imediata, os valores
atualizados desde os respectivos
desembolsos e os juros de mora
computados desde a citação. São
admissíveis as retenções da taxa de
adesão, taxa de administração e
seguro, desde que previstas em cláusulas
claras e não abusivas`.
Sobre a quantia a ser restituída devem
incidir juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. A taxa de
administração a ser descontada do
valor da restituição foi fixada em
10%, e de conseqüência, foi invertido
o ônus de sucumbência. A decisão foi
unânime. Também participaram do
julgamento os desembargadores Licínio
Carpinelli Stefani (revisor) e Juradir
Florêncio de Castilho (vogal).