Responsável pela
construção do condomínio Green Park
em Aracaju (SE), a Norcon Sociedade
Nordestina de Construções S/A terá
que inverter as posições da piscina e
do parque infantil instalados na área
de lazer do condomínio. Motivo: além
de estar fora das especificações
contidas no material publicitário do imóvel,
a piscina recebe sol de menos enquanto o
parque infantil recebe sol demais.
Por unanimidade,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de
Sergipe, segundo a qual, havendo
desconformidade entre a publicidade
veiculada pela incorporadora e a conclusão
da obra, frustrando as expectativas
anunciadas, deve ser ela
responsabilizada pelo cumprimento da
obrigação constante da propaganda.
Segundo os
autos, o condomínio ajuizou ação de
obrigação de fazer cumulada com perdas
e danos contra a construtora alegando
que os condôminos teriam sido vítimas
de propaganda enganosa, já que a
piscina e o parque infantil não
correspondem ao material promocional da
construtora. O condomínio sustenta que
a piscina é imprestável para o lazer
familiar, pois passa na quase totalidade
do dia sob a sombra, e sua profundidade
– única em toda a extensão –
impossibilita o uso de crianças e
adultos, por não ter uma parte funda
para adultos e uma parte rasa para crianças.
O pedido foi
julgado improcedente pela primeira instância,
que considerou que a construção da
piscina corresponde à propaganda da
empresa, mas a sentença foi reformada
pela Segunda Câmara Cível para
determinar a reconstrução do parque
infantil e da piscina, com profundidade
e local adequados. A construtora
recorreu ao STJ alegando violação dos
artigos 131 e 146 do CPC e sustentando
que o acórdão recorrido ignorou as
conclusões do laudo pericial que
concluiu pela inexistência da
propaganda enganosa.
Acompanhando o
voto do relator, ministro Fernando Gonçalves,
a Turma concluiu que não houve violação
dos dispositivos de lei invocados, e sim
um juízo próprio das instâncias ordinárias
que, analisando a prova pericial e os
fatos por ela constatados, chegaram a
conclusões diametralmente opostas. “O
possível desencontro entre a sentença
e o acórdão no exame do laudo pericial
é mais de observação e, sobretudo, prático”,
ressaltou o relator.
Segundo Fernando
Gonçalves, o mesmo laudo pericial,
dentro da ótica e da valoração de
cada julgador, pode produzir soluções
diversas, sem qualquer infringência aos
dispositivos legais invocados (artigos
131 e 436 do Código de Processo Civil),
“pois, em última análise, prevalecerá
a inteligência ministrada pela instância
revisora”.