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| Construtora
é condenada por não entregar imóvel na
data contratada |
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Uma construtora que
não entregou o imóvel dentro do prazo
estipulado em contrato terá que
devolver todas as parcelas pagas pelo
comprador com correção monetária e
juros moratórios de 0,5% ao mês.
Motivo da condenação: terminado o
prazo para a entrega do apartamento, a
obra sequer tinha sido iniciada.
A ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel
por atraso na obra foi movida por Cornélio
Pinheiro de Faria Junior contra a
empresa Aguiar Villela Engenharia e
Construções Ltda. O Tribunal de Alçada
de Minas Gerais julgou a ação
procedente e determinou a restituição
integral das quantias pagas pelo
comprador devidamente corrigidas.
A construtora recorreu ao Superior
Tribunal de Justiça para modificar o acórdão
da Justiça mineira, sustentando que, da
mesma forma que o Código de Defesa do
Consumidor favorece o comprador
impedindo a retenção total das
parcelas pagas em caso de
inadimplemento, sua devolução integral
também seria inadmissível.
Alegou, ainda, que, como o comprador não
havia quitado todas as parcelas devidas,
não poderia exigir o cumprimento da
obrigação sem antes cumprir sua parte.
Segundo os autos, o comprador vinha
pagando pontualmente as prestações
contratadas e só interrompeu o
pagamento um mês depois do prazo fixado
para a entrega da obra.
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ,
acompanhando o voto do relator, ministro
Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão
do tribunal mineiro. Segundo o ministro,
a alegação da construtora é
despropositada e não tem qualquer
amparo: “na verdade, a recorrente
pretende transformar uma regra protetiva
do consumidor no contrário, o que
refoge ao comando legal”.
Quanto à alegada inadimplência por
parte do comprador, o ministro
ressaltou, em seu voto, que o fato de
ele ter interrompido o pagamento das
prestações dois dias antes de ajuizar
a ação não caracteriza descumprimento
do contrato. Para o ministro, ficou
claro que a inadimplência foi
exclusivamente da construtora.
Processos relacionados:
Resp
476481
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| Fonte:
STJ, Na base de
dados do site www.abmh.com.br |
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