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| Morador
com nome negativado em outra cidade deve
ser indenizado |
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A inscrição
indevida do nome de um cidadão nos órgãos
de proteção ao crédito por dívida não
contraída por ele configura, por si só,
o dano extra patrimonial. Esse é o
entendimento da Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
proveu recurso impetrado por um cidadão
que teve seu nome negativado apesar de não
ter contraído nenhum débito com a Sênior
Grupo Empresarial Ltda. O cidadão
informou nos autos que jamais possuiu
conta corrente na cidade de Rondonópolis
(212 km ao sul da capital), pois é
domiciliado em Querência do Norte (945
km de Cuiabá).
O autor do recurso sustentou que foi
impedido de efetuar operação
financeira de recurso agrícola no Banco
do Brasil, em virtude da existência de
restrições em seu nome, o que segundo
ele, acarretou prejuízos de ordem
moral. A empresa deverá indenizar o
cidadão a título de dano moral em R$ 3
mil, com a incidência de correção
monetária e juros de mora desde o
evento danoso.
Conforme a decisão de Primeira Instância,
que declarou a inexistência de dívida
e a exclusão do nome do autor dos órgãos
de restrição ao crédito, o impetrante
não era o titular das contas bancárias
indicadas nos cheques emitidos por
terceiros. A simples aferição das
assinaturas nas cartelas do banco deixou
claro o fato. No Recurso de Apelação Cível
de número 56684/2007 o cidadão
pleiteou a reforma parcial da sentença
porque não foi concedida a indenização
pelo dano moral.
O relator do recurso, desembargador
Juracy Persiani, explicou que, como não
existia a dívida, a inclusão do nome
do autor foi irregular ocasionando
sofrimento, angústia e constrangimento
e este foi atingido em sua honra e em
seu sentimento de dignidade. "O que
não pode ocorrer é a pessoa sofrer
restrição de crédito indevido, ver-se
na circunstância de ter o crédito
negado e se deslocar do leste do vasto
território mato-grossense para o sul,
para verificar e sanar o que há de
errado em relação a si e ficar ao Deus
dará em relação aos transtornos a que
não deu causa", argumentou o
desembargador.
Diante disso foi considerado o pedido de
indenização por dano moral, mas não
no valor solicitado pelo apelante, em
duzentos salários mínimos, por ser
considerada quantia exorbitante a
qualquer critério de razoabilidade. Foi
fixada, portanto, a indenização em R$3
mil. Participaram da votação os
desembargadores José Ferreira Leite
(Revisor) e Mariano Alonso Ribeiro
Travassos (Vogal).
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| Fonte:
TJMT, Na base de
dados do site www.abmh.com.br |
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