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| Impenhorabilidade
do bem de família persiste mesmo com a
separação dos cônjuges |
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A
impenhorabilidade do bem de família
visa resguardar não somente o casal,
mas a própria entidade familiar. Após
a separação, cada cônjuge passa a
constituir uma nova entidade familiar,
merecendo a proteção jurídica da Lei
n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com
esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou a liberação de imóvel
penhorado em Santa Catarina no qual
reside a ex-mulher.
O caso trata de ação na qual a
executada pretende a liberação
definitiva do seu imóvel, que está
penhorado, sustentando que, logo após a
ocorrência da separação judicial de
seu cônjuge, o imóvel passou a
constituir bem de família, visto que
constitui seu único bem domiciliar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
concluiu que o imóvel deve ser
integralmente liberado da penhora, por
constituir um bem de família. “Como o
imóvel penhorado na execução ora
embargada pertence à embargante,
cabendo ao executado outros bens, dentre
eles um imóvel [...], deveria o
referido bem ser parcialmente liberado
da constrição no tocante à meação
do executado. Todavia, como o imóvel
objeto da constrição para garantia do
juízo de execução fiscal é impenhorável,
posto que residencial, constituindo-se
em bem de família, nos termos do artigo
1º da Lei nº 8.009/0, deve ser
integralmente liberado da penhora”,
afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) recorreu dessa decisão
sustentando que a penhora foi lavrada
anteriormente à instituição do bem
penhorado como sendo bem de família,
razão pela qual a alienação do bem
para a ex-mulher após a separação
judicial configurou fraude contra
credores.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a
impenhorabilidade do bem de família
visa resguardar não somente o casal,
mas a própria unidade familiar. No caso
da separação dos cônjuges, a entidade
familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se
extingue, ao contrário, surge uma
duplicidade da entidade composta pelo
ex-marido e a ex-mulher com os
respectivos parentes.
“Ademais, pode-se afirmar que a
preservação da entidade familiar se
mantém, ainda que o cônjuge separado
judicialmente venha residir sozinho.
Desse modo, a proteção da Lei nº
8.009/90 garantirá a impenhorabilidade
do cônjuge varão e a nova entidade
familiar que constituiu”, afirmou o
ministro.
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| Fonte:
STJ, 23 de abril de 2008. Na base de dados
do site www.abmh.com.br |
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ABMH -
Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
Belo Horizonte - MG, (31) 3337-8846
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