Ao adquirir um imóvel, o mutuário espera que a construção esteja em perfeitas condições de uso. Isso significa não ter rachaduras, vidros quebrados ou até mesmo falhas nas instalações que acarretem vazamento ou infiltrações. Estes defeitos, chamados vícios construtivos, até agora, eram de responsabilidade exclusiva dos construtores. No entanto, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), a situação tende a mudar.
Mesmo com resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e cláusula contratual em contrário, em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi levou em consideração que o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem como objetivo propiciar a aquisição da casa própria e, para tanto, é obrigatório que o mutuário faça o seguro, que visa justamente garantir que o imóvel esteja em perfeitas condições de uso, ou seja, sem vícios construtivos, aparentes ou não.
De acordo com Vinícius Costa, presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), em geral, a responsabilidade pelo reparo do vício construtivo é do incorporador e do construtor, assegurada devido ao contrato e a lei (garantias contratuais e garantias legais). “Contudo, essa responsabilidade ganhou um novo personagem: as seguradoras dos contratos de financiamento habitacional, conforme decidido pelo STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi no recurso especial Nº 1.804.965 – SP (2019/0080335-5)”, conta.
Nesta questão, o advogado diz que é bom lembrar que o mutuário conta com o seguro compulsório habitacional que terá como obrigação atender a sinistros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI), conforme determina o artigo 20 do Decreto Lei 73/66. “Isso porque hoje é comum que as construções sejam financiadas por instituições financeiras que também são responsáveis pela concessão de financiamento”, explica.
Mesmo que a apólice de seguro não tenha previsão clara quanto à cobertura de vício construtivo, para ministra, os danos no processo julgado não decorriam exclusivamente da passagem do tempo e do uso do imóvel, mas sim de vícios estruturais de construção. “Ou seja, que não poderiam ser evitados pelo morador do imóvel e que se agravaram com o decurso do tempo e a utilização”, acrescenta Vinícius Costa.
Para o presidente da ABMH, a decisão é de suma importância para os mutuários que não conseguem resolver questões relativas aos vícios construtivos com o construtor ou incorporador. “A Justiça também interpreta de forma extensiva os contratos de seguro e reconhece o dever do segurado face à total ausência de culpa do consumidor e possibilidade de fiscalização do empreendimento pela própria seguradora”, finaliza.