FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço    

O que é? 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes. Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado. · Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas; · Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego; · Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria; · Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

A quem se destina

 A todos os trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Quem tem direito a sacar os recursos 

Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações: A. Demissão sem justa causa; B. Término do contrato por prazo determinado; C. Aposentadoria; D. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal; E. Suspensão do Trabalho Avulso; F. Falecimento do trabalhador; G. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos; H. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vírus HIV; I. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer); J. Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003; K. Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS; L. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; M. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; N. Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001 O. Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Saque do FGTS

Posso sacar o FGTS por procuração?

 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação posterior. Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01, 01S, 02, 03, 05, 05A,86, 87N, 04, 04S e 06. - Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS. - Entretanto, em se tratando de conta recursal , a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial. - Em se tratando de liberação por ordem judicial (alvará) emitido em decorrência de ação de alimentos, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo. - Em se tratando de liberação de conta aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta. - Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

Quem tem direito ao FGTS?

 Todos os trabalhadores regidos pela CLT, a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safristas e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Perguntas Freqüentes

1- Quem faz o depósito na conta do trabalhador? O empregador ou o tomador de serviços. 

2 - Quando o depósito deve ser feito? Até o dia 7 do mês subseqüente ao mês trabalhado. · 

3. Qual o valor do depósito? Oito por cento do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

4. Como conferir se os depósitos estão sendo feitos? Através do extrato do FGTS que o trabalhador recebe em sua casa a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pelo site da CAIXA na internet. 

5. E se o empregador não estiver depositando? O trabalhador deverá procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego. 

6. As contas do FGTS têm rendimento? Sim. Todo dia 10 recebem a atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a.

Utilização dos recursos na casa própria

 

1. Quais os pré-requisitos para a utilização dos recursos do FGTS na casa própria?

 Os recursos podem ser utilizados por proponente(s) que: Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional; Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção: - No atual município de residência; - No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana. 

2. Pode o proprietário que possua fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção, utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel?

 Sim, desde que detenha fração ideal igual ou inferior a 40%. 

3. Pode o cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?

 Sim, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel. 

4. Pode o proprietário, que possui uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado, comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS?

 Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. 

5. Pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial quem for proprietário de lotes ou terrenos?

 Sim, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.

6. Pode o detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?

 Sim, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros. 

7. Posso utilizar meu FGTS para construção?

 Sim, desde que a construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor (pessoa física ou jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de obra. 

8. É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto, ou seja, aquele destinado à residência e instalação de atividades comerciais?

 Somente para a fração correspondente à unidade residencial.

9. Onde o imóvel a ser adquirido deve estar localizado?

 - No município onde o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal, salvo quando se tratar de município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou - No município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 1 ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel; contas de água, luz, telefone ou gás; recibos de condomínio; ou declaração do empregador ou de instituição bancária. O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge. Tratando-se de concubinas, a comprovação de um deles pode ser substituída pela declaração de ambos de que a identidade de endereço decorre de união não conjugal de natureza familiar, estável e duradoura, de conhecimento público.

10. O FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges ou companheiros, independentemente do regime de casamento?

 Sim, desde que aquele que não é adquirente principal compareça no contrato como coadquirente.

 

 

  Decisões importantes

 

Justiça autoriza uso do FGTS na quitação de dívida
Decisão beneficia mutuários que correm o risco de perder seus imóveis
Arquivo/Agência BOM DIA 
 

Agência da Caixa Econômica Federal em Sorocaba: banco gerencia o FGTS 


Mutuários com prestações em atraso poderão recorrer ao saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para quitar a dívida. Uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a permitir a quitação de prestações atrasadas de financiamentos de imóveis ou de materiais de construção, mesmo que não tenham sido adquiridos no SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

A medida visa proteger os cidadãos que não conseguem honrar suas dívidas e correm o risco de perder seu imóvel para o banco. Anteriormente, a Caixa Econômica Federal só permitia o uso do benefício por mutuários sem dívidas.

O consultor jurídico da ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação) de Sorocaba, Ricardo Chiaraba, disse que uma decisão judicial semelhante, já beneficiou um mutuário de Sorocaba. Davis Tozi, solicitou por via judicial a revisão de seu saldo devedor com a Caixa e o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel, que estava com prestações em atraso. A ABMH pleiteou e conseguiu o uso de seu FGTS para quitar a dívida e evitar a perda da casa para o banco.

De acordo com o advogado, a decisão do STJ abre uma nova oportunidade aos mutuários, pois foi entendido que o FGTS pode ser utilizado para quitar qualquer contrato de financiamento. Chiaraba também aconselha a utilização do benefício para quitar um financiamento. “Enquanto o FGTS rende apenas 3% ao mês, mais taxa de retorno, os juros da dívida variam de 9% a 18%.”

FGTS pode ser usado para comprar material de construção

Mutuário pode usar o FGTS para quitar financiamento de material de construção. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o Recurso Especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal. O objetivo da instituição financeira era reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que beneficiou o mutuário cearense Francisco de Assis Amaral Bastos.

Bastos conseguiu o direito usar os recursos do FGTS para abater uma dívida de cerca de R$ 7,3 mil referentes a empréstimos concedidos pela própria CEF para a compra de material para a construção do seu imóvel.

No recurso ao STJ, a defesa da Caixa ressaltou que a decisão da primeira e segunda instância feriu a Lei 8.036/90, que regula o uso do FGTS para a compra da casa própria. De acordo com a defesa, o uso do FGTS para a quitação de dívidas imobiliárias “só seria possível nos casos próprios de aquisição de moradia através de sistema de financiamento ou de autofinanciamento, porém, no caso em tela, pretende o recorrido [Bastos] a liberação dos valores para a construção direta sem utilizar o financiamento e o autofinanciamento, à margem de qualquer amparo legal”.

O ministro Castro Meira, relator, esclareceu que o artigo 20 da Lei 8.036/90 “inclui a previsão de saque para socorrer o trabalhador que pretenda realizar a amortização de parcelas da compra, efetuada sem intermediação do agente financeiro”.

Castro Meira ainda ressaltou que a decisão do TRF-5 “encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que tem admitido a possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para a aquisição de imóvel, ainda que este não seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação”. A decisão foi unânime.

REsp 726.915

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2007

 

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