FGTS
- Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço
O que é?
O Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o
objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa,
mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de
trabalho. No início de cada mês, as empresas depositam, em
contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor
correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS
é constituído pelo total desses depósitos mensais e os
valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em
algumas situações, podem dispor do total depositado em seus
nomes. Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS,
composto por representantes do governo, dos trabalhadores e
dos empregadores. O percentual de 8% do FGTS não é recolhido
somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado.
Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de
periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º
salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio
trabalhado ou indenizado. · Formar um Fundo de Indenizações
Trabalhistas; · Oferecer ao trabalhador a possibilidade de
formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego; ·
Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela
possibilidade de acesso à casa própria; · Formar Fundo de
Recursos para o financiamento de programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
A quem se destina
A todos os
trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa
data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao
FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os
safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol,
por exemplo). O diretor não-empregado poderá ser equiparado
aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É
facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao
seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua
obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Quem tem direito a sacar
os recursos
Pode sacar os recursos do
FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes
situações: A. Demissão sem justa causa; B. Término do
contrato por prazo determinado; C. Aposentadoria; D.
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido
a área de residência do trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública forem assim
reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal; E.
Suspensão do Trabalho Avulso; F. Falecimento do trabalhador;
G. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a
70 anos; H. Quando o trabalhador (ou seu dependente) for
portador do vírus HIV; I. Quando o trabalhador (ou seu
dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer); J.
Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo
saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos,
quando formalizada a adesão até 30/12/2003; K. Permanência
da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os
contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a
permanência do trabalhador por igual período fora do regime
do FGTS; L. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou
força maior; M. Rescisão do contrato por extinção total ou
parcial da empresa; N. Decretação de nulidade do contrato de
trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário,
ocorrida após 28/7/2001 O. Rescisão do contrato por
falecimento do empregador individual.
Saque do FGTS
Posso sacar o FGTS por
procuração?
Não é admissível a
representação mediante instrumento de procuração, público
ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do
saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei
8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação
posterior. Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01,
01S, 02, 03, 05, 05A,86, 87N, 04, 04S e 06. - Para esses
códigos de saque, é admitida a representação por
instrumento de procuração público, desde que este contenha
poderes específicos para este fim, nos casos de grave
moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo,
onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta
vinculada do FGTS. - Entretanto, em se tratando de conta
recursal , a pessoa indicada como sacador pode ser a
empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa
diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial. - Em se
tratando de liberação por ordem judicial (alvará) emitido
em decorrência de ação de alimentos, o sacador é a pessoa
indicada pelo Juízo. - Em se tratando de liberação de conta
aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es)
é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em
decorrência de falecimento do titular da conta. - Para os
demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular,
no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta
vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,
desde que contenha poderes específicos para este fim.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores
regidos pela CLT, a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, o
direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os
trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os
safristas e os atletas profissionais (jogadores de futebol,
por exemplo). O diretor não-empregado poderá ser equiparado
aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Perguntas
Freqüentes
1- Quem
faz o depósito na conta do trabalhador? O empregador ou o
tomador de serviços.
2 - Quando o depósito
deve ser feito? Até o dia 7 do mês subseqüente ao mês
trabalhado. ·
3. Qual o valor do depósito? Oito por cento do
salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de
trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de
Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não
é descontado do salário, é obrigação do empregador.
4.
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos? Através
do extrato do FGTS que o trabalhador recebe em sua casa a cada
2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador
deverá informar seu endereço completo em uma agência da
CAIXA ou pelo site da CAIXA na internet.
5. E se o
empregador não estiver depositando? O trabalhador deverá
procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois o
responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério
do Trabalho e Emprego.
6. As contas do FGTS têm
rendimento? Sim. Todo dia 10 recebem a atualização
monetária mensal mais juros de 3% a.a.

Utilização
dos recursos na casa própria
1. Quais os
pré-requisitos para a utilização dos recursos do FGTS na
casa própria?
Os recursos podem ser
utilizados por proponente(s) que: Não seja(m) promitente(s)
comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial
financiado pelo SFH, em qualquer parte do território
nacional; Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou
proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em
construção: - No atual município de residência; - No
município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e na região metropolitana.
2. Pode o proprietário
que possua fração de imóvel residencial quitado ou
financiado, concluído ou em construção, utilizar o FGTS
para adquirir outro imóvel?
Sim, desde que detenha
fração ideal igual ou inferior a 40%.
3. Pode o cônjuge
separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou
em construção, utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?
Sim, desde que tenha
perdido o direito de nele residir e atenda às demais
condições necessárias para utilização do FGTS na compra
do novo imóvel.
4. Pode o proprietário,
que possui uma fração de imóvel residencial quitado ou
financiado, comprar a fração remanescente do mesmo imóvel,
com recursos do FGTS?
Sim, desde que figure
na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário
ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular,
a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
5. Pode utilizar o FGTS
para compra de imóvel residencial quem for proprietário de
lotes ou terrenos?
Sim, desde que
comprovada a inexistência de edificação, através da
apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
6. Pode o detentor de
imóvel residencial recebido por doação ou herança utilizar
o FGTS na compra de outro imóvel?
Sim, desde que o
imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com
cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
7. Posso utilizar meu FGTS
para construção?
Sim, desde que a
construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio
de imóveis, ou que haja um financiamento com um agente
financeiro, ou com um construtor (pessoa física ou
jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de
obra.
8. É permitida a
utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel
misto, ou seja, aquele destinado à residência e instalação
de atividades comerciais?
Somente para a fração
correspondente à unidade residencial.
9. Onde o imóvel a ser
adquirido deve estar localizado?
- No município onde
o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal,
salvo quando se tratar de município limítrofe ou integrante
da região metropolitana; ou - No município em que o(s)
adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 1
ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de,
no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de
aluguel; contas de água, luz, telefone ou gás; recibos de
condomínio; ou declaração do empregador ou de instituição
bancária. O atendimento dos requisitos é exigido, também,
em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge. Tratando-se
de concubinas, a comprovação de um deles pode ser
substituída pela declaração de ambos de que a identidade de
endereço decorre de união não conjugal de natureza
familiar, estável e duradoura, de conhecimento público.
10. O FGTS pode ser
utilizado pelos cônjuges ou companheiros, independentemente
do regime de casamento?
Sim, desde que aquele
que não é adquirente principal compareça no contrato como
coadquirente.
Decisões
importantes
| Justiça autoriza
uso do FGTS na quitação de dívida |
| Decisão
beneficia mutuários que correm o risco de perder seus
imóveis |
| Arquivo/Agência
BOM DIA |
|

Agência da
Caixa Econômica Federal em Sorocaba: banco
gerencia o FGTS
|
Mutuários com prestações em
atraso poderão recorrer ao saldo do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço) para quitar a dívida.
Uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
passou a permitir a quitação de prestações atrasadas
de financiamentos de imóveis ou de materiais de construção,
mesmo que não tenham sido adquiridos no SFH (Sistema
Financeiro da Habitação).
A medida visa proteger os cidadãos que não conseguem
honrar suas dívidas e correm o risco de perder seu imóvel
para o banco. Anteriormente, a Caixa Econômica Federal
só permitia o uso do benefício por mutuários sem dívidas.
O consultor jurídico da ABMH (Associação Brasileira
dos Mutuários da Habitação) de Sorocaba, Ricardo
Chiaraba, disse que uma decisão judicial semelhante, já
beneficiou um mutuário de Sorocaba. Davis Tozi,
solicitou por via judicial a revisão de seu saldo
devedor com a Caixa e o cancelamento do leilão
extrajudicial do imóvel, que estava com prestações em
atraso. A ABMH pleiteou e conseguiu o uso de seu FGTS
para quitar a dívida e evitar a perda da casa para o
banco.
De acordo com o advogado, a decisão do STJ abre uma
nova oportunidade aos mutuários, pois foi entendido que
o FGTS pode ser utilizado para quitar qualquer contrato
de financiamento. Chiaraba também aconselha a utilização
do benefício para quitar um financiamento. “Enquanto
o FGTS rende apenas 3% ao mês, mais taxa de retorno, os
juros da dívida variam de 9% a 18%.”
|
FGTS pode ser usado para
comprar material de construção
Mutuário pode
usar o FGTS para quitar financiamento de material de construção.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma negou o Recurso Especial ajuizado pela Caixa Econômica
Federal. O objetivo da instituição financeira era reformar o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que
beneficiou o mutuário cearense Francisco de Assis Amaral
Bastos.
Bastos conseguiu
o direito usar os recursos do FGTS para abater uma dívida de
cerca de R$ 7,3 mil referentes a empréstimos concedidos pela
própria CEF para a compra de material para a construção do
seu imóvel.
No recurso ao
STJ, a defesa da Caixa ressaltou que a decisão da primeira e
segunda instância feriu a Lei 8.036/90, que regula o uso do
FGTS para a compra da casa própria. De acordo com a defesa, o
uso do FGTS para a quitação de dívidas imobiliárias “só
seria possível nos casos próprios de aquisição de moradia
através de sistema de financiamento ou de autofinanciamento,
porém, no caso em tela, pretende o recorrido [Bastos] a
liberação dos valores para a construção direta sem
utilizar o financiamento e o autofinanciamento, à margem de
qualquer amparo legal”.
O ministro
Castro Meira, relator, esclareceu que o artigo 20 da Lei
8.036/90 “inclui a previsão de saque para socorrer o
trabalhador que pretenda realizar a amortização de parcelas
da compra, efetuada sem intermediação do agente
financeiro”.
Castro Meira
ainda ressaltou que a decisão do TRF-5 “encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte que tem admitido a
possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas
do FGTS para a aquisição de imóvel, ainda que este não
seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação”. A
decisão foi unânime.
REsp 726.915
Revista Consultor
Jurídico, 22 de março de 2007
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