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SPC
/ SERASA / CADIN
Direito
à Informação
Qualquer
consumidor, tenha ou não restrições de crédito, goza do
direito de exigir dos serviços de proteção ao crédito (SPC,
SERASA, CADIN e outros), informações completas sobre as
eventuais anotações que pesem contra seu nome nestes órgãos.
Estas
informações, que deverão ser prestadas por escrito, servirão
como documento para ajuizar ações destinadas ao cancelamento
destas anotações bem como ações indenizatórias quando
restar configurado qualquer tipo de dano, inclusive o dano de
caráter moral e, conforme o caso, para instrumentalizar ação
penal contra os dirigentes das entidades de bancos de dados.
Importante
registrar que estas informações não podem ser negadas e
deverão ser corrigidas após a formal solicitação do
consumidor, mediante a comprovação de que são indevidas ou
inexatas.
A
omissão do órgão que administra o banco de dados,
desatendendo às justificadas solicitações de cancelamento
ou correção das anotações, poderá dar ensejo a um dos
crimes previstos contra as relações de consumo, tipificados
no Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a punição
dos dirigentes do órgão com até um ano de detenção.
Duração
da Anotação
O
Código de Defesa do consumidor também restringiu o tempo em
que as anotações de inadimplência, que constarem dos
registros dos bancos de dados das empresas de serviços de
proteção ao crédito, possam ser divulgadas para terceiros,
inclusive para os fornecedores seus associados. .
O
prazo máximo legal ficou reduzido a 05 (cinco) anos, contados
da data do vencimento da dívida objeto da anotação.
Mas,
conforme pacífica jurisprudência, também não poderá ser
divulgada a informação negativa do consumidor quando a
prescrição do título de crédito já se consumou, mesmo que
ainda não tenham decorridos os 05 anos previstos no Código
de Defesa do Consumidor.
Ou
seja, como o cheque prescreve em 03 (três) anos, as anotações
fundadas em dívidas de cheques não poderão ser divulgadas a
partir de decorridos os 03 anos da data de pagamento prevista
no cheque.
INDENIZAÇÕES
As
indenizações devidas em face do fornecimento impróprio de
informações danosas ao consumidor não têm valor certo,
variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada
pelo grau de dano que possa ter sofrido o cidadão no âmbito
moral, e comprovadamente no âmbito material, dependendo
puramente do entendimento do juiz.
Já
a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da
existência do dano, do valor do dano e da relação causa e
efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da
informação de que o cidadão, em face das anotações
indevidas, se constituía em um cliente inidôneo. Nestes
casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é
suficiente para recompor integralmente o comprovado prejuízo
material sofrido pelo consumidor.
Os
danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito,
ou as relações comerciais do consumidor ou ainda lhe causam
constrangimento, portanto, são danos que não podem ser
medidos cientificamente e dependem exclusivamente do
arbitramento do juiz.
Os
danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam
um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados
por prova escrita, testemunhal ou pericial.
Legislação
Código
de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
DOS
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto
aos fornecedores.
DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Art.
61 - Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art.
72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art.
73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
- Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Medidas
Judiciais
Na
verdade matérias desta natureza já foram exaustivamente
debatidas nos tribunais de todo o país e as decisões, quase
unânimes, são de que os lançamentos indevidos devem ser
imediatamente retirados e os consumidores lesados devidamente
indenizados.
Um
registro negativo nos serviços de proteção ao crédito é
indevido quando a dívida não paga, está sendo questionada
na justiça, quando tem origem em título de crédito falso,
quando o título de crédito foi perdido, quando o título de
crédito (cheque) foi apresentado ao banco antes do prazo avençado,
ou ainda, quando, por qualquer motivo, inclui juros
extorsivos, despesas não contratadas, ou taxas arbitrárias,
entre outros.
Um
débito indevido pode ser objeto de questionamento judicial
por vários caminhos e em várias circunstâncias. Quando se
trata de uma ação de execução pela via dos embargos de
devedor; quando se trata de um protesto cambial pela via de
uma ação anulatória de título cambial; quando se trata de
um documento originário de um contrato pela via da anulação
ou rescisão do contrato, ou ainda, em muitos casos, pela via
da simples ação declaratória.
Entretanto,
em muitos casos, face a urgência e os riscos de grave e
irreparável lesão moral ou material, pode o consumidor
postular em juízo, em caráter especial e antes de examinar o
mérito da ação principal, uma medida cautelar, para que o
juiz mande sustar, de imediato, o protesto de um título
cambial ou retirar uma anotação de inadimplência perante um
destes organismos de serviços de consultas de créditos.
Nos
casos de sustação de protesto cartorário, é normal que o
juiz exija do consumidor um caução que garanta o valor da dívida,
para a hipótese de que reste comprovado que a razão estava
com o credor, entretanto, nos casos que envolvem informações
negativas contra o consumidor, perante bancos de dados de
qualquer natureza, não haverá qualquer tipo de caução.
Serviços
de Proteção ao Crédito
São
vários os serviços de proteção ao crédito mantidos por
entidades patrocinadas por alguns segmentos empresariais ou
mesmo empresas de prestação de serviços criadas e mantidas
com este objetivo.
No
geral estes organismos funcionam como uma empresa de atualização
cadastral que mantém em seus arquivos as informações
publicadas em nome de pseudos devedores e ainda com as informações
fornecidas pelos seus associados.
Assim,
um cidadão que não tenha adquirido nenhum bem de consumo,
mas que porventura tenha sofrido um protesto cambial em face
de um título de crédito (cheque, nota promissória ou
duplicata), falso ou indevido, ou esteja respondendo por uma ação
de execução, terá estas informações anotadas e disponíveis
aos fornecedores com o objetivo de macular o seu crédito,
embora a fonte não possa ser tida como legítima.
Nesta
hipótese, ainda que o cidadão tenha buscado pela via
judicial a anulação do título de crédito, ainda que tenha
opostos os embargos à execução e até tenha obtido sucesso
na justiça com a anulação do título, seu nome ainda
permanecerá na lista de consumidor inidôneo perante o órgão
de proteção ao crédito até que comprove que eram indevidos
os protestos ou as ações de execução, mediante a apresentação
de cópia da sentença ou acórdão que reconheça a
impropriedade do título ou da dívida.
Por
outro lado, as anotações de mau pagador originárias de
informações de associados do órgão que administra o serviço
de consultas de crédito também são complexas, vez que, às
vezes, o consumidor tem seu cheque apresentado antes do prazo,
ou o valor da sua dívida acrescido de juros ilegais, ou
ainda, o seu pagamento não ter sido lançado por erro do
lojista, etc. e, independente destes vícios de origem, típicos,
seu nome é lançado na lista de clientes inidôneos,
indevidamente.
Jurisprudência
CADIN
- SERASA - JUIZ. PODER JURISDICIONAL. LIMITE. 2. MEDIDA
CAUTELAR. LIMINAR. JUIZ DE DIREITO. 3. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. 4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SERASA.
LIMINAR. CADIN. AÇÃO EM TRAMITAÇÃO. 5. REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO
CONTRATO. SUSPENSÃO. SPC. SERASA. - MEDIDA CAUTELAR. VEDAÇÃO
A EXERCÍCIO DE DIREITOS. O poder geral de cautela do juiz não
e ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito
genericamente assegurado pela constituição e previsto no
ordenamento jurídico, constituindo evidente ilegalidade,
mesmo em curso a ação de outra natureza fundada no mesmo título
, o deferimento liminar para sustar a cobrança do credito,
pois diante de eventual execução o executado dispõe da ação
de embargos de devedor, via hábil para defesa de eventuais
direitos. Entretanto, mostra-se abusiva a inscrição gratuita
perante o SPC, CADIN e SERASA, eis que flagrante os prejuízos
deste ato, de difícil e incerta reparação, enquanto a
definição do valor do débito pende de decisão judicial, em
face da demanda aforada pelo devedor. (TARS - AGI 196.058.416 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz
Heitor Assis Remonti - J. 04.06.1996)
CADIN
- SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - AGRAVO. CONCESSÃO
DE LIMINAR PROIBINDO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E NO SERASA.
Constatando-se a existência de discussão judicial sobre o
debito, e caso de concessão do pedido no sentido de que seja
proibido o credor de levar o nome do devedor ao CADIN ou
SERASA. Agravo não provido. (TARS - AGO 196.120.059 - 2ª CFerCiv. - Rel. Juiz
João Carlos Branco Cardoso - J. 31.07.1996)
CADIN
- SERASA - SPC - - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - FINALIDADE. - ACÓRDÃO
DE CÂMARA. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. -
PRESSUPOSTOS. 2. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 3. MUTUO. AÇÃO DE
COBRANÇA. 4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - CADIN. INFORMAÇÕES.
DESCABIMENTO. - SERASA. LIMINAR. CADIN. - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA POR ATO
JUDICIAL. Merece provido agravo diante da proibição de
pratica dos atos de cobrança impostos em liminar concedida no
primeiro grau, ferindo o direito de ação do impetrante,
garantido constitucionalmente. registros cadastrais negativos.
Proibição. A inscrição como devedor relapso perante o SPC,
CADIN ou SERASA não deve acontecer antes da decisão final da
matéria que se discute na ação ordinária. É que a oposição
que o devedor coloca na ação justamente visa desconstituir o
débito que daria azo a inscrição negativa, ou pelo menos
parte dele. agravo provido em parte. (TARS
- AGI 196.003.578 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Carlos Alberto Bencke - J. 29.02.1996)
SDC
- SERASA - SPC - Acórdão RESP 168934/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0022094-1) Fonte DJ-DATA:31/08/1998 PG:00103 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS.
SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade.
Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento
da invalidade do título que teria sido preenchido com valores
excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz
deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o
registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção
ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC. Recurso conhecido e
provido. Data da Decisão 24/06/1998 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA
SERASA
- EXCESSO DE ONEROSIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. - CONTRATO DE
NATUREZA BANCARIA. AÇÃO REVISIONAL. REGISTRO DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Na nossa sistemática
processual a via judicial adequada para depositar valores e
obter a extinção da obrigação e a ação CONSIGNATÓRIA.
Entretanto, em razão de que a instrumentalidade do processo
visa, acima de tudo, a realização do direito material, não
se pode abstrair seja a relação jurídica em conflito
jurisdicionalizada via procedimento comum ordinário,
possibilitando o mais amplo contraditório, com o acertamento
das questões controvertidas. Nessa situação Jurídico-
processual, não e plausivel seja registrado o nome do
devedor, como mau pagador, em órgãos destinados a proteção
do credito, preponderantemente quando esta predisposto ao Depósito
e pagamento do valor que entende devido, sem que se iniba o
credor de também buscar judicialmente o seu pretenso direito.
Agravo improvido. (TARS - AGI 196.018.956 - 3ª CCiv. - Rel.
Juiz Aldo Ayres Torres - J. 03.04.1996)
SERASA
- AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - Medida cautelar visando obstar que
o credor afete crédito da autora, com a averbação como
inadimplente em entidade cadastral de serviços bancários.
Plausibilidade e possibilidade. Agravo improvido. (TARS - AGI
195.199.666 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima
Da Rosa - J. 15.02.1996)
SERASA
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO.
PROTESTO. - Ação ordinária, revisões de contratos de
abertura de crédito. Antecipação de tutela. Art.
273 do CPC. Perigo de
irreversibilidade inexistente. Tiragem de protesto e
cadastramento no SERASA. trata-se de decisão de antecipação
total dos efeitos executivos da ação, a fim de evitar dano
irreparável aos devedores, havendo possibilidade de
reversibilidade parcial, já que a dívida não e negada. e
possível também o juiz utilizar o seu poder de cautela,
segundo o art. 798 do CPC. o credor não e impedido de exercer
o direito de ação, apenas ficam afastados os efeitos que
prejudicam o devedor de forma irreparável, como o de exercício
de sua atividade, que se qualifica como pecuarista, onde deve
gerar lucros para, inclusive, pagar o financiamento concedido.
o protesto e o cadastramento no SERASA podem ser evitados ou
terem seus efeitos suspensos provisoriamente, enquanto a dívida
e discutida. agravo desprovido. (TARS - AGI 195.184.973 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J. 21.12.1995)
SERASA
- ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - ABSTENÇÃO - INTERPRETAÇÃO -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART.273 DO CPC - DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES
NEGATIVAS - A provisoriedade e inerente a tutela antecipada,
que se funda em cognição sumaria, que não prevalecera ao
reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a
instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo ser revogada
ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo
são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte a
tese dos devedores, o que já e motivo para antecipação
parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito
esta sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da
negativação do devedor em órgãos de que se valem os
comerciantes e instituições financeiras para buscar informações
sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão
da liminar pleiteada. agravo desprovido. (TARS - AGI 195.199.922 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 29.02.1996)
SERASA
- Acórdão AGA 148857/MT ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (1997/0036707-0) Fonte DJ-DATA:17/11/1997 PG:59541
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. MEDIDA
CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DEBITO SUB
JUDICE. SUMULA N. 126-STJ. 1. TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO
MANDADO EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO SERASA COM BASE, TAMBÉM,
EM DIREITOS INDIVIDUAIS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DEVERIA O RECORRENTE INTERPOR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA
SUMULA N. 126-STJ. 2. A AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DE QUE A
ATITUDE DO CREDOR ATENTARIA CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA O PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS DESTA SOBRE O REFERIDO TEMA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA, EIS QUE O
PARADIGMA INDICADO, DIVERSAMENTE DO PRESENTE CASO, NÃO
MENCIONA ESTEJA O DEBITO SENDO DISCUTIDO EM EMBARGOS DO
DEVEDOR, ASPECTO RELEVANTE CONSIDERADO PELO TRIBUNAL A QUO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Data da Decisão 09/09/1997 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SERASA
- Acórdão AGA 175023/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (1998/0004196-6) Fonte DJ-DATA:07/12/1998 PG:00083
Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa-AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CADASTRO DO
SERASA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA - FATO NOVO
SUPERVENIENTE - ART. 462, DO CPC. I - A hipótese é de ilícito
puro (dano moral), desnecessária qualquer prova de prejuízo,
suficiente apenas a demonstração de inscrição irregular em
cadastro de devedores. II - O fato novo superveniente
(improcedência de ação consignatória) não poderia servir
de fundamento para a decisão considerada pelo acórdão
recorrido. III - Agravo Regimental improvido. Data da Decisão
15/10/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SERASA
- Acórdão AGA 208932/MS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (1998/0078903-0) Fonte DJ-DATA:29/03/1999 PG:00179
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Considerando o Tribunal "a quo" que nos embargos à
execução houve a impugnação da totalidade da dívida, não
há falar em contrariedade ao § 2º do artigo 739 do CPC, eis
que houve a regular concessão do efeito suspensivo aos
embargos, nos termos § 1º do mencionado artigo. 2. Não
demonstrado o prejuízo ao credor e havendo discussão
judicial quanto ao valor do débito, deve ser vedada a inscrição
do nome do devedor no cadastro do SERASA. 3. Agravo regimental
improvido. Data da Decisão 23/02/1999 Orgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA
SERASA
- Acórdão AGA 221029/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (1999/0002241-6) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00149
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela
antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em
discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do
devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente
porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. Data da Decisão 27/04/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SERASA
- Acórdão AGRMC 1626/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR (1999/0017962-5) Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00112
Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. LEI
9.756/98. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. CASOS
EXCEPCIONAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SERASA.
INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar
a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor
da dívida. II - A celeridade e a economia nortearam a inserção,
no ordenamento jurídico, do recurso especial retido (art.
542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98), de
modo a privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional.
Todavia, a excepcionalidade dos casos concretos deve ser
apreciada por esta Corte, em sede de cautelar (art. 800, Parágrafo
único, CPC), dando temperamento à norma legal, quando se
vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta
reparação, em obediência ao princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional. Data da Decisão
25/05/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
SERASA
- Acórdão RESP 189061/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0069466-8)
Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00248 Relator Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR (1102) Ementa SERASA. Inscrição. Ação ordinária.
Pendendo ação ordinária onde se discute a formação e os
valores de dívida bancária, deve ser suspensa a informação
de que nome dos devedores está inscrito no Serasa em razão
da cobrança dessa mesma dívida. Recurso conhecido e provido.
Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
SERASA
- Acórdão RESP 192588/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0078124-2)
Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00138 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO " SERASA". LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE
DIREITO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. - Na
apreciação dos embargos declaratórios, basta ao Julgador
indicar os fundamentos que sejam pertinentes à controvérsia,
não sendo de rigor que examine, uma a uma, todas as alegações
formuladas pelas partes. - Acórdão que não nega a
possibilidade de o credor comunicar a inadimplência do
devedor aos organismos de proteção ao crédito; apenas
reputa como admissível a concessão de medida liminar pelo
Juiz de Direito, para fins de exclusão do nome do devedor
(avalista) no " Serasa", ante as circunstâncias
peculiares da espécie, inclusive a presença dos requisitos
concernentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum
in mora". - Inexistência de contrariedade aos arts. 42,
43, §§ 1º, 4º e 5º, do CDC, e 160, I, do Código Civil. -
Recurso especial não conhecido. Data da Decisão 03/12/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
SERASA
- Acórdão RESP 53214/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0026262-0)
Fonte DJ-DATA:28/06/1999 PG:00113 Relator Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Ementa INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM NOME DE
DEVEDOR FEITO PELA " SERASA". INEXISTÊNCIA DE DOLO
OU CULPA DO CREDOR E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESÍDIA
ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO AUTOR, QUE DEIXOU DE PROMOVER O
CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO JUNTO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA
COMARCA. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ABERTURA
DO CADASTRO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2°, DA LEI N° 8.078, DE
11.09.90. MOTIVO QUE NÃO FOI O DETERMINANTE DOS PREJUÍZOS
ALEGADOS. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO RECORRIDA E INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N° 07-STJ. 1. Registro do nome do devedor em órgão
de proteção ao crédito derivado de certidão expedida pelo
Cartório do Distribuidor Judicial. Inexistência de participação
do banco credor e inexigibilidade de comunicação sua à
" Serasa". Desídia imputada pelas instâncias ordinárias
ao próprio autor, que deixou de promover a respectiva baixa
junto à serventia. Matéria de fato. Incidência da súmula n°
07-STJ. 2. Ausência de comunicação acerca da abertura do
cadastro (art. 43, § 2°, do Código de Defesa e Proteção
do Consumidor). Circunstância tida como não determinante dos
alegados prejuízos. Fundamentos expendidos pelas instâncias
ordinárias suficientes para manter o decisório recorrido.
Aplicação também do verbete sumular n° 07-STJ. Recurso
especial não conhecido. Data da Decisão 09/03/1999 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
SERASA
- Acórdão ROMS 8091/RS ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (1997/0001550-5) Fonte DJ-DATA:09/12/1997 PG:64682
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR
INADIMPLENTE. SERASA. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. 1. A
LIMINAR CONCEDIDA POR JUIZ DE DIREITO, IMPEDITIVA DO REGISTRO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DO SERASA, NÃO ACARRETA PREJUÍZO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CREDOR, SENDO INCABÍVEL
O MANDADO DE SEGURANÇA, NESSE CASO, PARA CONCEDER EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL
PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO SATISFAZ, NO PRESENTE CASO, O
REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. A POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL DEVE REFERIR-SE AO PRÓPRIO IMPETRANTE. 3.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. Data da Decisão 27/10/1997 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SERASA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. Estando o débito
sendo discutido judicialmente, não se justifica a positivação
do nome dos agravantes no SERASA porquanto representa obstáculo
ao crédito e abuso de direito representado este pela
verdadeira coação a obtenção do valor buscado cobrar.
deram provimento. (TARS
- AGI 196.000.046 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Cezar Tasso Gomes - J. 29.02.1996)
SERASA
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO.
PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SERASA - Agravo de instrumento -
Protesto e suspensão de registros creditórios negativos,
pedidos como tutela antecipada em ação de revisão de
contrato - Inadmissibilidade, posto a existência do debito,
discutindo-se apenas o seu valor. agravo improvido. (TARS
- AGI 195.155.072 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz
Marco Antonio Ribeiro de Oliveira - J. 05.12.1995)
SERASA
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO.
PROTESTO. - Tutela antecipada. Provimento cautelar. Sustação
de protestos e de registros no SERASA, ou cancelamentos
destes. Aforada ação revisional de financiamentos bancários,
controvertendo a relação creditícia, possível se revela a
cumulação de pretensão acauteladora para sustar protestos e
registros negativos nos cadastros informativos, providência
que pode tanto ter natureza cautelar, como antecipatória da
tutela que compõe e decorre da pretensão, no seu sentido
amplo. agravo provido. (TARS - AGI 195.149.919 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Luiz Otavio Mazeron Coimbra - J. 08.11.1995)
SERASA
- EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA NÃO
FORMALIZADA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Em face de não ter providenciado o devedor a formalização
da caução fidejussória oferecida, mostra-se devida a sua
permanência na nominata das instituições de proteção ao
crédito, mas somente até que venha a assinar o termo de caução,
ou a depositar em juízo as quantias que entende devidas,
ocasião em que seu nome deverá ser imediatamente excluído
daquela relação. (TJSC - AI 96.003613-0 - 2ª C. Cív. -
Rel. Des. Gaspar Rubik. - J. 11.10.96)
SERASA
- MEDIDA CAUTELAR. REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - AGRAVO.
CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA.
Enquanto e debatida a existência do débito ou seu montante,
não se deve tratar o devedor como inadimplente. Mesma orientação
adotada no agravo nº 196044622 envolvendo as mesmas partes.
Agravo desprovido. (TARS - AGO 196.066.310 - 5ª CCiv. - Rel.
Juiz Jasson Ayres Torres - J. 20.06.1996)
SERASA
- REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 3. JUROS. PERCENTUAL. LIMITE. 4.
SERASA. - Tutela antecipada - Ação ordinária - Contabilização
mensal de juros acima de 12%, ao ano em conta corrente de
abertura de crédito e inclusão de nome de devedor em serviço
de proteção bancário - Ilegalidade - Possibilidade de
concessão da tutela. se o entendimento que se adota e no
sentido de que a cobrança de juros acima de 12% ao ano e sua
capitalização mensal e ilegal, a pretensão do devedor de não
se ver onerado com o lançamento de tais débitos em conta
corrente de abertura de crédito enquanto perdurar a discussão
judicial, ou a inclusão de seu nome no Sistema de Proteção
ao Credito, e legitima e deve ser concedida antecipadamente.
agravo provido. (TARS - AGI 195.159.264 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz
Wellington Pacheco Barros - J. 14.12.1995)
SERASA.
- INTERPRETAÇÃO. - Medida cautelar - Protesto e registro no
serasa - Proibição judicial - embora o protesto e o registro
no SERASA possam dificultar a obtenção de novos créditos,
por parte de mutuário considerado inadimplente, o ordenamento
jurídico não ampara pretensão que objetiva excluir a
possibilidade do credor tomar aquelas providências. Ausente
fumus boni juris. Agravo provido em parte, para evitar
registro no SERASA, vencido, no particular, o relator. (TARS
- AGI 195.168.349 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz
Gaspar Marques Batista - J. 20.12.1995)
SERASA.
- AÇÃO EM TRAMITAÇÃO - LIMINAR - AÇÃO EM TRAMITAÇÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- REVISÃO DO CONTRATO - PROTESTOS. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - CAUTELAR INCIDENTAL. Viável
sua interposição para atacar a veiculação de informações
em órgão que presta serviços de tal natureza aos bancos (SERASA).
Reconhecida judicialmente a abusividade do débito cobrado
pelo banco , mostra-se incorreta a informação de mora do
devedor registrada no referido órgão, a impor a procedência
da ação. (TARS - MCI 195.040.746 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz
Jorge Luis Dall'Agnol - J. 19.12.1995)
SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - O PRAZO DE CINCO ANOS,
ESTABELECIDO PELO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
- LEI Nº 8.078/90, CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO, PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DO
DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC - Só se pode aferir qual
seja o termo da prescrição, aos efeitos do artigo 43, § 5º,
do Código do Consumidor, quando se tenha a prova da natureza
obrigacional com o título em que se contenha. A conservação
do nome do devedor, com as informações a seu respeito podem
ser conservadas, vedado, apenas, seu fornecimento. (TJRS - EI
595.132.127 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J.
03.11.95)
SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CANCELAMENTO DE INFORMAÇÕES
- PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - É admissível o
cancelamento do nome do devedor no Serviço de Proteção ao
Crédito, ainda que não decorridos cinco anos, quando se
consumou a prescrição do título que propiciou o respectivo
lançamento. Súmula nº 13 da Turma de Direito Privado do
TJRGS. Inteligência do art. 43, parágrafos 1º e 5º, da Lei
nº 8.078, de 11.09.90. (TJRS
- AC 595.105.230 - 3ª C. Civ. - Rel. Des. Flávio
Pâncaro da Silva - J. 17.08.95)
SPC
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90, ART. 43,
§ 1º - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) -
CANCELAMENTO DE REGISTRO - PRAZO - O registro de dados
pessoais no SPC deve ser cancelado após cinco anos. Art. 43,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
(STJ
- REsp 22.337-8 - RS - 4ª T. - Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar - DJU 20.03.95)
SPC
- SERASA - CONCESSÃO. - MANDADO DE SEGURANÇA. Diante dos
obstáculos erguidos por ocasião do ajuizamento da demanda
cautelar e da posterior interposição de recurso, confirma-se
a liminar determinando a exclusão imediata dos registros
efetuados no SPC e no SERASA, com base nas informações sobre
o objeto da lide prestadas pelo credor. Segurança concedida.
(TARS - MSE 196.019.467 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges
Fortes - J. 09.05.1996)
SPC
- SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO
CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTATIVA
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROIBIÇÃO
DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC, SERASA, E DE PROTESTO DE TÍTULO.
CABIMENTO. Não pode o Juiz, através de liminar concedida em
ação ordinária de revisão de contrato, impedir que o
credor exercite o seu direito de ação, sob pena de, em assim
procedendo, lesar garantia constitucionalmente prevista.
Discutindo-se o montante do débito e a mora do devedor, e cabível
a proibição de inscrição do nome deste no SPC e no SERASA,
bem como do protesto de títulos referentes ao débito
discutido, pelo prejuízo que pode causar ao devedor. agravo
provido em parte. (TARS
- AGI 195.194.311 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz
Márcio Borges Fortes - J. 15.02.1996)
SPC
- SERASA - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. SPC. SERASA. -
CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. Em curso ação movida por
devedor com o escopo de revisar obrigações contratualmente
assumidas, exibe-se Possível impedir inscrição de seu nome
em cadastros de inadimplentes. Não se impede, todavia, lançamentos
em documentação de uso do credor , tampouco se poda direito
de ação, assegurado constitucionalmente. Agravo parcialmente
provido, por maioria. (TARS
- AGO 196.081.897 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz
Geraldo César Fregapani - J. 25.06.1996)
SPC
- Acórdão RESP 165727/DF ; RECURSO ESPECIAL (1998/0014451-0)
Fonte DJ-DATA:21/09/1998 PG:00196 Relator Ministro SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR
DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, §
2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição
irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de
prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a
demonstração da existência da inscrição irregular"
nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código
de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a
comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de
proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação,
reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de
todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada
antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de
inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o
ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as
precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não
se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se
ajustam em diversidade de teses. Data da Decisão 16/06/1998
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
SPC
- Acórdão RESP 29915/RS ; RECURSO ESPECIAL (1992/0030875-9)
Fonte DJ-DATA:27/04/1998 PG:00165 Relator Ministro CESAR ASFOR
ROCHA (1098) Ementa CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE JÁ PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO DE
DADOS NEGATIVO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO ( SPC)
DEVE SER CANCELADO A PARTIR DO QUINTO ANO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Data da Decisão 09/12/1997 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA
SPC
- Acórdão RESP 51158/ES ; RECURSO ESPECIAL (1994/0021047-7)
Fonte DJ-DATA:29/05/1995 PG:15520 Relator Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR (1102) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC.
DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A
INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE
DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE
DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL)
SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO
IRREGULAR. - JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE
PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Data da
Decisão 27/03/1995 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
SPC
- CADIN - SERASA - LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - SUSPENSÃO
REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. CABIMENTO. 2. MUTUO. - Agravo
de instrumento. Medida cautelar incidental. Possibilidade. e
possível a medida inominada incidental para impedir se faça
registro negativo de devedor de instituição bancaria que
esteja discutindo em juízo os valores contidos em contrato de
mutuo. agravo desprovido. (TARS - AGI 196.004.980 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 29.02.1996)
SPC
- CADIN - SERASA - MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. EFEITO
SUSPENSIVO. CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO
NEGATIVO. 3. SPC. 4. SERASA. 5. CADIN. - Mandado de segurança.
Efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Suspensão dos atos
de cobrança. concede-se efeito suspensivo a recurso que não
o tem, diante da proibição de pratica dos atos de cobrança
impostos em liminar concedida no primeiro grau, ferindo o
direito de ação do impetrando, garantido
constitucionalmente. registros cadastrais negativos. Proibição.
a inscrição como devedor relapso perante o SPC, CADIN ou
SERASA não deve acontecer antes da decisão final da matéria
que se discute na ação ordinária. É que a oposição que o
devedor coloca na ação justamente visa desconstituir o débito
que daria azo a inscrição negativa, ou pelo menos parte
dele. segurança concedida em parte. (TARS
- MSE 195.121.587 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Carlos Alberto Bencke - J. 08.02.1996)
SPC
- CADIN - SERASA - Acórdão RESP 188390/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0067854-9) Fonte DJ-DATA:22/03/1999 PG:00213 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA. CADIN.
Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária.
- Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos
particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é
discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode
ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele
registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para
deferir a liminar. Data da Decisão 04/02/1999 Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
SPC
- CADIN - SERASA - Acórdão RESP 191326/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0075240-4) Fonte DJ-DATA:05/04/1999 PG:00137 Relator
Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa-MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça
vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em
cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida
é ainda objeto de discussão em juízo. Recurso especial não
conhecido. Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA
SPC
- CADIN - SERASA - CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO
DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO DO BANCO -
O dano moral é indenizável, como proclamavam os juristas
mais evoluídos e adotava a jurisprudência, com acanhamento,
antes da CF de 88. 2. Provado o nexo causal entre o
constrangimento de quem tem o nome inscrito no SPC, como mau
pagador, e título protestado e o erro da CEF em devolver
cheque com insuficiência de fundos. (TRF 1ª R. - AC
94.01.35108-2 - 4ª T. - Relª Juíza Eliana Calmon - DJU
12.06.95 )
SPC
- CADIN - SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO
DO CONTRATO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA
ANTECIPADA. - Pedido de antecipação de cautela em processo
comum. Possibilidade. Provimento judicial para impedir o
credor de inscrever o nome do devedor nos registros negativos
do SPC, CADIN e SERASA na pendência da ação que discute os
contratos que deram origem ao débito. Verificados os
requisitos autorizadores, nada obsta a concessão de medida
cautelar antecipativa. No caso em tela, as partes discutem a
legalidade ou não dos juros e demais acréscimos pretendidos
pelo banco. Existência de relação estreita entre o pedido
da cautela com o objeto da principal, pois se verificada a
cobrança excessiva, palpáveis os prejuízos do devedor se
tiver seu nome negativado naqueles cadastros. (TARS
- AGI 195.158.647 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz
Marco Aurélio Dos Santos Caminha - J. 30.11.1995)
SPC
- CADIN - SERASA - TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DO CONTRATO.
REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC, CADIN
OU SERASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A antecipação da tutela de
sustação da inscrição do devedor no SPC, CADIN ou SERASA,
enquanto pendente ação revisional de contrato em que se
discutem parcelas da divida, mostra-se viável, ainda que
doutrinariamente recomendável fosse a demanda cautelar,
porque o contrario implicaria em super dimensionar a forma ao
conteúdo. Agravo provido. (TARS - AGI 196.069.439 - 8ª CCiv.
- Rel. Juiz Arno Werlang - J. 25.06.1996)
SPC
- DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- SPC - AVALISTA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VENCIDA E NÃO
PAGAS - DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE
NEGATIVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1°, C, DO
REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA -
1. A negativação desprovida de sustentáculo legal,
afrontando, inclusive, os próprios Regulamentos Internos do
Serviço de Proteção ao Crédito enseja indenização moral.
2. "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida
objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado,
surge a obrigação de reparar o dano para o agente."
(in: Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos
Morais, RT, 1993, SP, p. 203). 3. "Não é possível
negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais
Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o
comércio sofre um dano mora/ que requer reparação." (TJRJ,
Ap. cív. n° 3700/90, rel. Des.
Renato Manesch, in: ADCOAS/93 134760). (TJSC-
AC 50.463 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Orli Rodrigues - DJSC
06.11.95)
SPC
- DANOS MORAL E PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO - O encaminhar e
formalizar o registro do consorciado no SPC, como mau pagador,
quando sabia a Administradora da reiterada insatisfação
quanto aos extratos apresentados, havendo, inclusive, no
interregno, ajuizamento de uma ação declaratória da inexistência
do débito, caracterizou situação constrangedora ao
consorciado, que inclusive teve crédito negado em razão da
publicidade a que foi exposto. (TARS
- AC 195.107.685 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz
Aldo Ayres Torres - J. 04.10.95)
SPC
- Fiança. LEGITIMAÇÃO da administradora para responder ações
cautelar e principal, Declaratória de inexistência de
debito, vez que figurou no contrato como locadora e
beneficiaria da Fiança. Caso em que, entregues as chaves,
locatário e seu fiador emitem e avalizam, respectivamente,
nota promissória, representativa de transação. Inocorrência
de demonstração de despesas com pinturas e outros gastos,
quanto a locadora. Procedência da ação principal, em parte,
para reduzir dívida ao efetivamente devido. Acolhimento da
pretensão cautelar, abusiva a ameaça de remeter nome do
fiador ao SPC, como forma de coação indireta ao pagamento de
valores indevidos. (TARS
- APC 195.014.808 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz
Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 23.02.1995)
SPC
- INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO SPC APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO.
REAL CONSTRANGIMENTO. CANCELAMENTO. Se a anotação do nome da
agravante no SPC decorre de divida que esta sendo discutida
judicialmente, e foi feita após ajuizada a execução. tal
providência de cunho administrativo, porque não autorizada
pelo juízo, não pode permanecer, por constituir flagrante
abuso de direito. Decisão agravada, que não determina seja
sustado o cancelamento até que se decida definitivamente, se
a agravante e devedora ou não, constitui real constrangimento
à agravante. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO 156/96 - Reg. 151-1 - Cod.
96.002.00156 SEGUNDA CÂMARA – Unânime - Juiz: GAMALIEL
QUINTO DE SOUZA - Julg: 07/03/96
SPC
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PERMANÊNCIA DO NOME
DO EX-DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC, POR NEGLIGÊNCIA DO
CREDOR, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. REPARAÇÃO DEVIDA -
Sentença confirmada. (TJRS
- Ac. 595.145.277 - Rel. Des. Clarindo
Favretto - J. 28.12.95)
SPC
- SERASA - 205039/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0016750-3) Fonte
DJ-DATA:01/07/1999 PG:00185 Relator Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR (1102) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimação do
agravado. Decisão liminar. Cancelamento de inscrição (
SERASA, SPC, etc.). - O agravo de instrumento contra decisão
que indefere pedido liminar de cancelamento de inscrição em
banco de inadimplentes pode ser julgado independentemente de
intimação do agravado, que ainda não foi citado e não tem
advogado constituído nos autos (art. 527, III, do CPC). -
Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco
de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação
revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor
do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.
Recurso não conhecido. Data da Decisão 06/05/1999 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão AGRMC 1331/SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR (1998/0033651-6) Fonte DJ-DATA:31/08/1998
PG:00067 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
(1108) Ementa Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito
suspensivo a recurso especial. Tutela antecipada. Exclusão do
nome do devedor no SPC e no SERASA. Multa diária pelo
descumprimento. Ausência de "fumus boni iuris e de
periculum in mora". 1. Não há falar em "periculum
in mora", eis que remota, ainda, a possibilidade de execução
da multa aplicada pelo Tribunal local em decorrência do
descumprimento da tutela antecipada. 2. O "fumus boni
iuris", em hipóteses como a presente, está relacionado
intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste
apelo, daí que, na cautelar, é conveniente apreciar, mesmo
que de forma superficial, os requisitos e o mérito do
especial, não se podendo desconsiderar a eventual incidência
da Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Data da
Decisão 26/06/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão RESP 161151/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0093557-4) Fonte DJ-DATA:29/06/1998 PG:00175 Relator
Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa PROCESSUAL CIVIL -
CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. I - NÃO DEMONSTRADO O
PERIGO DE DANO PARA O CREDOR, NÃO HA COMO DEFERIR SEJA
DETERMINADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA,
MORMENTE QUANDO ESTE DISCUTE EM AÇÕES APARELHADAS OS VALORES
"SUB JUDICE", COM EVENTUAL DEPOSITO OU CAUÇÃO DO
"QUANTUM". PRECEDENTES DO STJ. II - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Data da Decisão 26/05/1998 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão RESP 169232/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0022655-9) Fonte DJ-DATA:17/05/1999 PG:00200 Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Medida
cautelar inominada. Inclusão do nome do devedor no SPC e no
SERASA e outros organismos similares. Precedentes da Corte. 1.
Na linha de precedentes da Corte, não há qualquer
ilegalidade no deferimento de medida liminar que veda a inclusão
do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito,
quando em curso está ação de revisão e o Magistrado
determinou a prestação de caução, afastando o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Recurso
especial conhecido e provido. Data da Decisão 23/03/1999 Orgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão RESP 172854/SC ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0031017-7) Fonte DJ-DATA:08/09/1998 PG:00069 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa SPC. SERASA.
Proibição do registro. Medida Cautelar. Ação Consignatória.
"Leasing". Pendente ação consignatória, onde se
discute a caracterização da inadimplência, não pode ser
permitida a inscrição do nome da devedora e seus garantes
nos serviços privados de proteção ao crédito. Recurso
conhecido em parte, pela divergência, e, nessa parte,
provido. Data da Decisão 04/08/1998 Orgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão RESP 186214/MG ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0061922-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00224 Relator
Ministro NILSON NAVES (361) Ementa Cobrança de dívida.
Cautelar. É lícito se defira, liminarmente, a medida
cautelar, para impedir, durante a discussão em ação, a
inscrição do nome do devedor no SERASA, ou no SPC.
Precedentes do STJ: dentre outros, o REsp-161.151. Recurso
especial conhecido e provido em parte. Data da Decisão
19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
SPC
- SERASA - Acórdão RESP 190616/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0073436-8) Fonte DJ-DATA:15/03/1999 PG:00252 Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa BANCO DE DADOS.
SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para
impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplência enquanto tramita ação para definir a
amplitude do débito. Art.
461, § 3º, do CPC. Recurso
conhecido mas improvido. Data da Decisão 15/12/1998 Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
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- SERASA - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NOME DE EMPRESA NOS
CADASTROS DO SERASA E SPC - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECURSO
PROVIDO - "O SERASA - Centralização de Serviços de
Bancos S/A - é instituição autônoma, que obtém junto aos
cartórios distribuídos de todas as Comarcas do Estado,
mediante pagamento de emolumentos, informações dos feitos
ajuizados relativos a pedidos de falência, concordata, execução
e busca e apreensão, conforme lhe autoriza a Portaria nº
31/88, da Corregedoria Geral de Justiça. A coleta de informações,
pelo SERASA, dá-se independentemente de provocação do
credor, nos moldes do art. 43 do Código de Defesa do
Consumidor, sendo regulada pelo Provimento nº 07/91, da CGJ.
Destarte, a legitimação passiva caberá ao titular do
interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao
credor" (in agr. instr. nº 96.003316-5, de Rio do Sul,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em. publ. DJE 17.09.96, pág.
41) Anotação de inadimplemento de cliente nos cadastros no
SPC e do SERASA, é operação que não pode ser equiparada a
ato ilegal ou abusivo, pois a atividade bancária utiliza-se
destes dados sigilosos como instrumento de segurança da
atividade creditícia que desempenha. Para a concessão de
liminar em ação cautelar, faz-se necessária a configuração
dos requisitos do fumus boni iuris, que consiste na
plausibilidade do direito invocado e no periculum in mora, que
corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse
direito. (TJSC - AI 96.006241-6 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Nelson Schaefer Martins - J. 12.11.96)
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- SERASA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. - AGRAVO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO
DE LIMINAR PROIBINDO INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO SPC E NO
SERASA E, AINDA, DE LEVAR O TÍTULO A PROTESTO. Aplicam-se as
disposições do Código de Defesa do Consumidor as operações
de crédito efetuadas com instituições financeiras,
ampliando-se o conceito de consumidor nos moldes do art. 29 do
mesmo diploma legal. Constatando-se a existência do 'periculum
mora o do fumus boni iuris ', e o caso de concessão de
liminar para que seja proibido levar o nome da devedora a
serviços de informações como o SPC e o SERASA, bem como o
de levar a protesto o título referente ao débito que esta
discutido em outro processo. agravo não provido. (TARS - AGI 196.022.982 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz
João Carlos Branco Cardoso - J. 20.06.1996)
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- SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. - Ação cautelar
inominada objetivando sustar a inclusão dos nomes dos
requerentes no SPC e SERASA, enquanto pende de julgamento
apelação contra a sentença que deu parcial procedência ao
pleito de cobrança de crédito bancário. Descabimento da
cautela nos termos pretendidos , pois que se encontra
caracterizada a existência da dívida e os devedores, aqui
autores, não ofereceram em Depósito a quantia incontroversa.
Ação julgada improcedente. (TARS - ACI 196.041.776 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Roberto Laux - J. 08.08.1996)
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- SERASA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. 2. SPC. 3. SERASA. 4.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO.
REGISTRO CREDITORIO NEGATIVO. SUSPENSÃO. - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. MEDIDA LIMINAR. SPC, SERASA E ASSOCIAÇÃO DOS
BANCOS. Deve ser mantida a liminar que concedeu a expedição
de oficio ao SPC , SERASA e Associação dos Bancos, para que
não prestem informações negativas sobre os agravados, a fim
de evitar-se prejuízos irreparáveis a estes. Ademais, não
demonstrou o agravante situação de sucumbência que lhe
legitime a interpor o presente recurso. Agravo desprovido. (TARS
- AGI 196.011.100 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de
Castilhos Bertoluci - J. 10.04.1996)
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- SERASA - SCI - TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DE CONTRATO.
REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS.
LIMINAR. Estando em discussão a própria existência do débito
e da mora, e cabível a proibição de inscrição do nome do
devedor no SPC, SERASA e SCI, atitude que viola o art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais da
Corte. Agravo improvido. (TARS - AGI 196.018.295 - 3ª CCiv. -
Rel. Juiz Gaspar Marques Batista - J. 07.08.1996)
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E SERASA. VEDAÇÃO. - REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. SUSPENSÃO.
- REGISTRO NO SPC, SERASA E PROTESTO DE TÍTULOS - SUSTAÇÃO
CAUTELAR. Cabe a sustação quando são exigidos valores
abusivos e tais registros, não necessários, servem apenas
como coação contra o devedor, o que e vedado pelo Código de
Defesa do Consumidor. Agravo improvido. (TARS - AGI
196.040.299 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser -
J. 30.05.1996)
ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2. PROTESTO. SPC. CANCELAMENTO. - AÇÃO CAUTELAR.
CANCELAMENTO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO PERANTE O SPC.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR ACAUTELATÓRIA. Inequívoco o
direito líquido e certo ao cancelamento dos efeitos da
negativação decorrentes da inscrição do nome do impetrante
perante o SPC, quando referida inscrição não se constituir
em outra coisa que não seja o prejuízo gratuito as outras
relações que venha a querer contrair. Inexistência de prejuízo
ao credor-exeqüente enquanto não definido o 'quantum
debeatur' em sentença a ser proferida em embargos de devedor.
Mostra-se abusiva a inscrição gratuita perante o SPC bem
como a decisão judicial indeferitória da medida cautelar,
porque flagrantes os prejuízos deste ato, de difícil e
incerta reparação. Suspensão dos efeitos decorrentes da
negativação até o trânsito em julgado da decisão a ser
proferida nos embargos de devedor, prejudicado o agravo de
instrumento interposto. Ação procedente. (TARS - OUF
195.137.849 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J.
16.04.1996)
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