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Cartão
de Crédito
Pesquise
antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que
satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços
mais vantajosos.
Examine
com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes
de assiná-lo.
Preste
muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus
direitos, que devem estar redigidas em destaque, para
facilitar a sua identificação.
Cartão
não Solicitado
Se
você receber um cartão, sem ter pedido, rasgue-o
imediatamente. Escreva para a administradora e peça para
cancelar o cartão. O CDC proíbe o envio de produto ao
consumidor sem solicitação prévia.
Avise
a um órgão do consumidor, dando o nome e endereço da
administradora que enviou o cartão.
Cartão
Roubado ou Extraviado
Se
o seu cartão for roubado, telefone logo para a administradora
do cartão e conte o que aconteceu.
Anote
o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código
de atendimento.
Faça
uma reclamação por escrito e um Boletim de Ocorrências.
Depois
que você avisou a administração e seu cartão foi
bloqueado, você não é mais responsável pelas compras
feitas após haver tomado estas providências.
Se
mesmo assim você for cobrado, procure a Justiça, ou um órgão
de defesa do consumidor.
Mas,
cuidado! Você poderá ter que pagar tudo desde o momento que
foi roubado até a hora que avisou a administradora. Não
perca tempo. Avise logo a administradora.
Cobrança
Indevida
Tenha
o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras.
Se
aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou
se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à
administradora do cartão.
Anote
o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código
de atendimento.
Junte
e guarde as cópias da fatura e notas de compra.
Escreva
para a administradora dizendo como você deseja que o problema
seja solucionado.
Se
mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão
de defesa do consumidor.
Jurisprudência
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Cartão de crédito. Cartão extraviado. Comunicado à
emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma
vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima
cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro
documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento
vendedor reconhecida. Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap.
406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz Alexandre Germano - J.
11.01.89) (JTACSP 115/235).
COMPRA
E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO -
AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE
DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DO EMISSOR - O emissor de cartão
de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao
fornecedor, responde perante este se, posteriormente, apurar
que o cartão se mostrava falso. O crédito do fornecedor
perante o emissor não se vincula ao recebimento por este do
titular do cartão. Eventual irregularidade na contabilidade
do fornecedor não impede a realização do crédito. (TJRS -
AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J.
22.08.96)
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE
PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS DO DEMANDANTE PELO ATRASO
DE UM MÊS NO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE REMESSA DO
EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de procedência, que se
confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu
inércia do autor e, assim, não lhe pode ser debitado e
exigido encargos de mora. Caracterizada a injusta recusa ao
recebimento por parte da demandada. (TJRS
- AC 595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Paulo
Roberto Honke - J. 06.08.96)
CARTÃO
DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL 82460 - Reg. 357 - QUARTA CÂMARA
- Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY - Julg: 07/12/82 -
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Cartão de crédito. Se a falsificação
for grosseira, não deve o usuário responder pela negligência
ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na
inicial, ao réu cabia a prova de que não era ela grosseira,
de molde a ser percebida pelo comerciante que aceitou as
compras. Num. ementa : 21376
APELAÇÃO
CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA CÂMARA
- Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 -
EMISSÃO CAMBIAL POR MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE
VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam a
instituição financeira, na condição de mandatária, a
emitir cambiais em nome do consumidor, são expressamente
vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de emissão
e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral
do saldo devedor pelo credor que afasta a certeza e liquidez
do credito. Inexistência de título executivo. Carência da
execução.
Legislação
Código
de Defesa do Consumidor
Art. 2º
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços.
§ 1º -
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2º -
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
DAS PRÁTICAS
ABUSIVAS
Art. 39 -
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
III -
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII -
repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
XI -
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 40 -
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio
Art. 46 -
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS
Art. 51 -
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VIII -
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido
contra o fornecedor;
XV -
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor.
§ 1º -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao
caso.
§ 2º -
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 4º -
É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52 -
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
II -
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número
e periodicidade das prestações;
V - soma
total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º -
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação.
§ 2º -
É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
DOS
CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1º -
A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 3º -
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º
- As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
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