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O
que acontece com o bem caso o Juiz determine a
busca e apreensão liminarmente ou o
consumidor não consiga pagar o valor
atrasado?
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De
acordo com a lei, o banco não pode ficar com
o bem, que deverá ser vendido. Isto não
significa a quitação da dívida. O devedor
continua pessoalmente obrigado a pagar o
saldo, se houver, caso o resultado da venda
seja inferior ao da dívida, algo que ocorre
na maioria dos casos, e poderá ter seu nome
inscrito nos bancos de dados de restrição ao
crédito, como a Serasa e SPCs, em relação
ao saldo contratual inadimplido.
É importante lembrar que este o valor de
venda do veículo não pode estar abaixo de
mercado, sob pena de causar sérios prejuízos
ao consumidor e, caso o banco se negue a
informá-lo, entendemos que a pessoa
prejudicada poderá ingressar com ação
judicial de prestação de contas, exigindo
detalhes sobre a avaliação dada ao bem e
sobre os valores arrecadados na sua venda.
Nada impede, porém, que o consumidor em
dificuldades para pagar as parcelas, devolva o
bem para o banco e, nesta devolução, seja
feito um acordo prevendo a quitação do saldo
devedor.
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O
consumidor poderá se defender
na ação de busca e apreensão
pedindo a revisão judicial do
contrato de alienação fiduciária?
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Sim,
apesar do decreto-lei n°
911/69 prever no artigo 3°, parágrafo
2°, que a defesa nas ações de
busca e apreensão seja limitada
para alegar o pagamento do débito
vencido ou o cumprimento das
obrigações contratuais,
entende-se que tal restrição
fere as garantias
constitucionais da ampla defesa
e do contraditório.
Assim,
o consumidor, em sua defesa,
poderá formular qualquer tipo
de defesa e até requerer, por
meio de reconvenção, a
revisão judicial dos juros do contrato
e de quaisquer outros encargos
ali previstos.
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