Ação de Busca e Apreensão

O que acontece com o bem caso o Juiz determine a busca e apreensão liminarmente ou o consumidor não consiga pagar o valor atrasado?
De acordo com a lei, o banco não pode ficar com o bem, que deverá ser vendido. Isto não significa a quitação da dívida. O devedor continua pessoalmente obrigado a pagar o saldo, se houver, caso o resultado da venda seja inferior ao da dívida, algo que ocorre na maioria dos casos, e poderá ter seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito, como a Serasa e SPCs, em relação ao saldo contratual inadimplido.

É importante lembrar que este o valor de venda do veículo não pode estar abaixo de mercado, sob pena de causar sérios prejuízos ao consumidor e, caso o banco se negue a informá-lo, entendemos que a pessoa prejudicada poderá ingressar com ação judicial de prestação de contas, exigindo detalhes sobre a avaliação dada ao bem e sobre os valores arrecadados na sua venda.

Nada impede, porém, que o consumidor em dificuldades para pagar as parcelas, devolva o bem para o banco e, nesta devolução, seja feito um acordo prevendo a quitação do saldo devedor.
 
O consumidor poderá se defender na ação de busca e apreensão pedindo a revisão judicial do contrato de alienação fiduciária?

Sim, apesar do decreto-lei n° 911/69 prever no artigo 3°, parágrafo 2°, que a defesa nas ações de busca e apreensão seja limitada para alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, entende-se que tal restrição fere as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Assim, o consumidor, em sua defesa, poderá formular qualquer tipo de defesa e até requerer, por meio de reconvenção, a revisão judicial dos juros do contrato e de quaisquer outros encargos ali previstos.

 

 

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