O que é o contrato de alienação fiduciária em garantia?
Para que se entenda de maneira bem simples o contrato de alienação fiduciária, muito utilizado na compra de veículos ou computadores, temos que, inicialmente, saber como ele funciona.

Como exemplo, vamos partir da situação onde o consumidor deseja adquirir um determinado bem, uma motocicleta ou um carro, mas não possui o dinheiro necessário ou tem somente uma parte dele para pagar a entrada.

Nestas situações, bastante comuns no dia-a-dia, o consumidor se dirige a uma revenda, onde será escolhido o veículo desejado. Depois, esta empresa, sabendo que o consumidor não tem a quantia necessária para adquirir o veículo à vista, oferecerá algumas opções de financiamento com os bancos com os quais possui parceria comercial e encaminhará uma proposta em nome do consumidor.

Assim, após a análise e aprovação do crédito, o consumidor adquire a posse do veículo mas este bem ficará vinculado ao contrato de financiamento, como sendo de propriedade do banco até o final do pagamento das parcelas, servindo de garantia ao valor financiado.

Ocorrendo a quitação do contrato, o banco passará a propriedade do bem ao consumidor sempre lembrando que, no caso de veículos, deverá haver comunicação aos órgãos de trânsito da liberação da restrição no documento de propriedade do veículo.
 
Qual é a legislação que regula estes contratos?
Os contratos de alienação fiduciária são regulados, basicamente, pelo decreto-lei n° 911/69 e pelos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil.

Além deste decreto e do Código Civil, estes contratos devem observar, prioritariamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando um consumidor estiver adquirindo bens por meio deste tipo de contrato.
O que poderá ocorrer caso o consumidor não consiga pagar as prestações do financiamento?
Nestas situações, onde consumidor deixa de pagar as prestações do contrato, o banco poderá ingressar com ação de execução da dívida ou com a ação de busca e apreensão do bem alienado.

Para a ação de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, mediante carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, e também que o devedor tenha recebido a comunicação do protesto ou da notificação extrajudicial em seu endereço, mesmo que não tenha sido entregue pessoalmente.

Proposta a ação com as provas acima, o Juiz defere a liminar de busca e apreensão ou, se o devedor já pagou ao menos 40% do contrato, para colocar em dia o pagamento das parcelas devidas e demais encargos.
Devolver o bem (veículo etc) alienado quita a dívida?
Na maioria dos casos NÃO!

No contrato de alienação fiduciária (financiamento) o agente alienante (banco ou outra instituição financeira) “empresta” o dinheiro para que a pessoa compre o bem (veículo etc), mas fica com a propriedade deste até que o financiamento seja quitado.

Ou seja, o bem (veículo etc) fica em garantia para pagamento da dívida e se o contratante não pagá-la, o banco pode entrar com ação de busca e apreensão para retira-lo a fim de vender em leilão para cobrir o saldo negativo existente.

Pela lei da alienação fiduciária, o banco é obrigado a vender o bem financiado (veículo etc) em leilão e esta venda normalmente se dá por valor entre 50% a 70% do valor de mercado do bem. Após, pagos os custos com leiloeiro, custas judiciais e honorários advocatícios, o que sobrar do valor vai para abater a dívida.

Portanto, normalmente, o valor que sobra não é suficiente para cobrir o financiamento, ficando um saldo devedor a ser pago.

Por isto, o consumidor deve ter muito cuidado, pois muitas instituições financeiras, através de empresas de cobranças, costumam dizer que a devolução quita a dívida e o consumidor devolve o bem (veículo etc) e não pede o termo de quitação (documento assinado e carimbado pelo banco dando a dívida por quitada) e após algum tempo, o consumidor descobre que ainda é devedor e que seu nome está registrado no SPC e SERASA por causa de dívidas.

Então, muito cuidado ao negociar a devolução do bem (veículo etc) alienado pensando que estará quitando a dívida, pois somente haverá garantias quando a instituição financeira dá o comprovante de quitação do contrato e da dívida, através de documento assinado e carimbado pela mesma!
O consumidor pode vender para terceiros um bem (veículo etc) adquirido por meio de alienação fiduciária?
Somente com autorização, por escrito e assinada, do agente alienante (banco ou outra instituição financeira).

A venda sem autorização do banco, mesmo que seja através de contrato de compra e venda registrado em cartório, somente terá validade entre o “vendedor” e o “comprador”. Não terá validade para o banco que financiou, para o Detran ou para qualquer outra pessoa.

No caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito.

Ou seja, se a pessoa para a qual o bem alienado (veículo etc) for “vendido” não pagar as prestações do mesmo, o banco cobrará do contratante do financiamento e não do “comprador”, colocando seu nome no SPC e SERASA em caso de dívidas e entrando com processo de busca e apreensão contra este.

O mesmo serve para multas e impostos, assim como para acidentes de trânsito, pois em casos de acidentes a pessoa que consta como contratante no contrato de alienação (financiamento) é que responderá pelos prejuízos causados a terceiros, criminal e civilmente (nos casos de indenização por danos materiais e morais causados pelo acidente com o veículo)

Além disso, a pessoa que vender sem autorização do banco, fica sujeito a ser processado criminalmente por estelionato, pois esta venda é proibida pela lei que regula a alienação fiduciária, e, havendo ação de busca e apreensão, quando não for encontrado o bem (veículo), pode ter a prisão decretada, caso seja declarado pelo Juiz como depositário infiel.

Ainda que alguns juízes entendam que não seria caso de prisão, por não considerarem o contratante como depositário infiel, não vale a pena correr este tipo de risco pois, na maioria das vezes, traz prejuízos muito maiores para o devedor/vendedor do que os possíveis lucros obtidos na venda do veículo alienado.

Estas mesmas colocações servem também para os casos onde pessoas emprestam o nome para adquirir bens para outras, geralmente amigos ou parentes.

 

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