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Para
que se entenda de maneira bem simples o
contrato de alienação fiduciária, muito
utilizado na compra de veículos ou
computadores, temos que, inicialmente, saber
como ele funciona.
Como exemplo, vamos partir da situação onde
o consumidor deseja adquirir um determinado
bem, uma motocicleta ou um carro, mas não
possui o dinheiro necessário ou tem somente
uma parte dele para pagar a entrada.
Nestas situações, bastante comuns no
dia-a-dia, o consumidor se dirige a uma
revenda, onde será escolhido o veículo
desejado. Depois, esta empresa, sabendo que o
consumidor não tem a quantia necessária para
adquirir o veículo à vista, oferecerá
algumas opções de financiamento com os
bancos com os quais possui parceria comercial
e encaminhará uma proposta em nome do
consumidor.
Assim, após a análise e aprovação do crédito,
o consumidor adquire a posse do veículo mas
este bem ficará vinculado ao contrato de
financiamento, como sendo de propriedade do
banco até o final do pagamento das parcelas,
servindo de garantia ao valor financiado.
Ocorrendo a quitação do contrato, o banco
passará a propriedade do bem ao consumidor
sempre lembrando que, no caso de veículos,
deverá haver comunicação aos órgãos de trânsito
da liberação da restrição no documento de
propriedade do veículo.
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Qual
é a legislação que regula
estes contratos?
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Os
contratos de alienação
fiduciária são regulados,
basicamente, pelo decreto-lei
n° 911/69 e pelos artigos
1.361 a 1.368 do Código
Civil.
Além deste decreto e do Código
Civil, estes contratos devem
observar, prioritariamente, as
disposições do Código de
Defesa do Consumidor, quando
um consumidor estiver
adquirindo bens por meio deste
tipo de contrato.
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O
que poderá ocorrer caso o
consumidor não consiga pagar
as prestações do
financiamento?
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Nestas
situações, onde consumidor
deixa de pagar as prestações
do contrato, o banco poderá
ingressar com ação de execução
da dívida ou com a ação de
busca e apreensão do bem
alienado.
Para a ação de busca e
apreensão, exige-se a
comprovação da mora do
devedor, mediante carta
registrada expedida pelo Cartório
de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, e
também que o devedor tenha
recebido a comunicação do
protesto ou da notificação
extrajudicial em seu endereço,
mesmo que não tenha sido
entregue pessoalmente.
Proposta a ação com as
provas acima, o Juiz defere a
liminar de busca e apreensão
ou, se o devedor já pagou ao
menos 40% do contrato, para
colocar em dia o pagamento das
parcelas devidas e demais
encargos.
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Devolver
o bem (veículo etc) alienado
quita a dívida?
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Na
maioria dos casos NÃO!
No contrato de alienação
fiduciária (financiamento) o
agente alienante (banco ou
outra instituição
financeira) “empresta” o
dinheiro para que a pessoa
compre o bem (veículo etc),
mas fica com a propriedade
deste até que o financiamento
seja quitado.
Ou seja, o bem (veículo etc)
fica em garantia para
pagamento da dívida e se o
contratante não pagá-la, o
banco pode entrar com ação
de busca e apreensão para
retira-lo a fim de vender em
leilão para cobrir o saldo
negativo existente.
Pela lei da alienação fiduciária,
o banco é obrigado a vender o
bem financiado (veículo etc)
em leilão e esta venda
normalmente se dá por valor
entre 50% a 70% do valor de
mercado do bem. Após, pagos
os custos com leiloeiro,
custas judiciais e honorários
advocatícios, o que sobrar do
valor vai para abater a dívida.
Portanto, normalmente, o valor
que sobra não é suficiente
para cobrir o financiamento,
ficando um saldo devedor a ser
pago.
Por isto, o consumidor deve
ter muito cuidado, pois muitas
instituições financeiras,
através de empresas de cobranças,
costumam dizer que a devolução
quita a dívida e o consumidor
devolve o bem (veículo etc) e
não pede o termo de quitação
(documento assinado e
carimbado pelo banco dando a dívida
por quitada) e após algum
tempo, o consumidor descobre
que ainda é devedor e que seu
nome está registrado no SPC e
SERASA por causa de dívidas.
Então, muito cuidado ao
negociar a devolução do bem
(veículo etc) alienado
pensando que estará quitando
a dívida, pois somente haverá
garantias quando a instituição
financeira dá o comprovante
de quitação do contrato e da
dívida, através de documento
assinado e carimbado pela
mesma!
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O
consumidor pode vender para
terceiros um bem (veículo etc)
adquirido por meio de alienação
fiduciária?
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Somente
com autorização, por escrito
e assinada, do agente
alienante (banco ou outra
instituição financeira).
A venda sem autorização do
banco, mesmo que seja através
de contrato de compra e venda
registrado em cartório,
somente terá validade entre o
“vendedor” e o
“comprador”. Não terá
validade para o banco que
financiou, para o Detran ou
para qualquer outra pessoa.
No caso de veículo alienado,
o real responsável pelo veículo
continua sendo o contratante
do financiamento, que
permanece responsável pelo
pagamento das prestações do
financiamento, pelos
pagamentos de impostos (IPVA
etc), multas e acidentes de trânsito
causados por quem estiver de
posse do veículo, já que não
é possível promover a
transferência de documentos
nos órgãos de trânsito.
Ou seja, se a pessoa para a
qual o bem alienado (veículo
etc) for “vendido” não
pagar as prestações do
mesmo, o banco cobrará do
contratante do financiamento e
não do “comprador”,
colocando seu nome no SPC e
SERASA em caso de dívidas e
entrando com processo de busca
e apreensão contra este.
O mesmo serve para multas e
impostos, assim como para
acidentes de trânsito, pois
em casos de acidentes a pessoa
que consta como contratante no
contrato de alienação
(financiamento) é que
responderá pelos prejuízos
causados a terceiros, criminal
e civilmente (nos casos de
indenização por danos
materiais e morais causados
pelo acidente com o veículo)
Além disso, a pessoa que
vender sem autorização do
banco, fica sujeito a ser
processado criminalmente por
estelionato, pois esta venda
é proibida pela lei que
regula a alienação fiduciária,
e, havendo ação de busca e
apreensão, quando não for
encontrado o bem (veículo),
pode ter a prisão decretada,
caso seja declarado pelo Juiz
como depositário infiel.
Ainda que alguns juízes
entendam que não seria caso
de prisão, por não
considerarem o contratante
como depositário infiel, não
vale a pena correr este tipo
de risco pois, na maioria das
vezes, traz prejuízos muito
maiores para o
devedor/vendedor do que os
possíveis lucros obtidos na
venda do veículo alienado.
Estas mesmas colocações
servem também para os casos
onde pessoas emprestam o nome
para adquirir bens para
outras, geralmente amigos ou
parentes.
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